TJDFT - 0730037-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730037-91.2023.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA Requerido: DIRETOR DO INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 172325845.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 07:19:05.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730037-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado.
Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao impetrante, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência ao impetrante.
Prazo: 5 dias.
Após, ao arquivo definitivo, com baixa.
Brasília, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730037-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA em face do DISTRITO FEDERAL.
O impetrante pretende impugnar desclassificação de concurso público para cargo de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promovido pela empresa Quadrix, matrícula n . 599.02269762-2, referente à vagas destinadas a candidatos negros.
Narra que em 12.03.2023, no momento da entrega de documento de identidade, o servidor responsável indicou que não iria receber o documento de identidade do impetrante, pois o Impetrante estava 5 (cinco) minutos atrasado.
Relata que na data o Impetrante estava com fortes dores de dente, situação que o obrigou a comparecer ao dentista, bem como necessitou prestar cuidados a sua mãe que se trata de pessoa idosa, portadora de enfermidade grave e vive sozinha.
Sustenta que a ausência da entrega do documento não é suficiente para sua eliminação do certame, por que cumpriu todos os requisitos previstos no edital do concurso para concorrer às vagas destinadas a negros.
Assevera que teria direito líquido e certo à inclusão na lista de candidatos negros e à participação no concurso nas vagas destinadas a essa categoria.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar que o órgão responsável pelo concurso permita o Impetrante a concorrer as vagas destinadas a candidatos negros e ao final a confirmação da liminar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que não houve a indicação da autoridade coatora de forma correta.
No caso, a autoridade coatora seria o Diretor da banca QUADRIX responsável pelo ato de eliminação do impetrante ora impugnado.
O DF deverá se incluído como pessoa jurídica interessada na medida em que delegou poderes à QUADRIX para realização do concurso público de provimento de cargos de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Retifico o polo passivo, de ofício, em observância ao princípio da cooperação e celeridade processual.
Anote-se.
O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente delegado.
Ao que se depreende dos autos, o impetrante se inscreveu no referido concurso público para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros e foi excluído do certame, quanto à vagas destinadas a negros, por não apresentar documento de identidade no prazo.
Os requisitos e pressupostos para concorrer às referidas vagas estão previstos no edital (ID165891669, p. 11).
Não há previsão de apresentação de documentação de identidade de forma pessoal.
A primeira etapa de inscrição para vagas reservadas a candidatos negros não requer apresentação pessoal, como se extrai do edital.
Confira-se: 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 11.4 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 11.4.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Da narrativa da inicial não se pode compreender, se o autor se refere à fase de heteroidentificação.
Contudo, esta é a única fase que requer apresentação pessoal.
Assim entende-se que se cuida de tal fase.
No caso, há previsão editalícia e expressa indicação que o não comparecimento no local e horário designado para etapa de heteroidentificação importa na eliminação do certame quanto às vagas destinadas a candidatos negros.
Veja-se: 11.8.1.2 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.1.3 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas.
De acordo com o item 11.8.1.4, o não comparecimento no local e horário importa em perda do direito às vagas reservadas.
Não há previsão de remarcação de data e hora, por qualquer motivo.
O impetrante não foi eliminado do certame, mas apenas deixou de concorrer à vagas destinadas à pessoas negra, em vista do não comparecimento no local e hora designados.
O edital deve ser respeitado em vista da isonomia e legalidade.
Portanto, não há direito líquido e certo à reinclusão no certame para concorrer às referidas vagas, porquanto ao ato impugnado se mostra, neste momento processual, legal.
Nesse sentido, à míngua de qualquer ilegalidade do ato impugnado o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Não houve recolhimento de custas, intime-se o impetrante para comprovar pagamento.
Prazo 5 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, apresentar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
AO CJU: Retifique-se a autuação para constar impetrante e impetrado.
Diretor do Instituto Quadrix deverá figurar como autoridade coatora.
O instituto Quadrix e o DF como pessoas jurídicas interessadas.
Intime-se o impetrante para comprovar pagamento.
Prazo 5 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, apresentar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730037-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA em face do DISTRITO FEDERAL.
O impetrante pretende impugnar desclassificação de concurso público para cargo de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promovido pela empresa Quadrix, matrícula n . 599.02269762-2, referente à vagas destinadas a candidatos negros.
Narra que em 12.03.2023, no momento da entrega de documento de identidade, o servidor responsável indicou que não iria receber o documento de identidade do impetrante, pois o Impetrante estava 5 (cinco) minutos atrasado.
Relata que na data o Impetrante estava com fortes dores de dente, situação que o obrigou a comparecer ao dentista, bem como necessitou prestar cuidados a sua mãe que se trata de pessoa idosa, portadora de enfermidade grave e vive sozinha.
Sustenta que a ausência da entrega do documento não é suficiente para sua eliminação do certame, por que cumpriu todos os requisitos previstos no edital do concurso para concorrer às vagas destinadas a negros.
Assevera que teria direito líquido e certo à inclusão na lista de candidatos negros e à participação no concurso nas vagas destinadas a essa categoria.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar que o órgão responsável pelo concurso permita o Impetrante a concorrer as vagas destinadas a candidatos negros e ao final a confirmação da liminar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que não houve a indicação da autoridade coatora de forma correta.
No caso, a autoridade coatora seria o Diretor da banca QUADRIX responsável pelo ato de eliminação do impetrante ora impugnado.
O DF deverá se incluído como pessoa jurídica interessada na medida em que delegou poderes à QUADRIX para realização do concurso público de provimento de cargos de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Retifico o polo passivo, de ofício, em observância ao princípio da cooperação e celeridade processual.
Anote-se.
O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente delegado.
Ao que se depreende dos autos, o impetrante se inscreveu no referido concurso público para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros e foi excluído do certame, quanto à vagas destinadas a negros, por não apresentar documento de identidade no prazo.
Os requisitos e pressupostos para concorrer às referidas vagas estão previstos no edital (ID165891669, p. 11).
Não há previsão de apresentação de documentação de identidade de forma pessoal.
A primeira etapa de inscrição para vagas reservadas a candidatos negros não requer apresentação pessoal, como se extrai do edital.
Confira-se: 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 11.4 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 11.4.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Da narrativa da inicial não se pode compreender, se o autor se refere à fase de heteroidentificação.
Contudo, esta é a única fase que requer apresentação pessoal.
Assim entende-se que se cuida de tal fase.
No caso, há previsão editalícia e expressa indicação que o não comparecimento no local e horário designado para etapa de heteroidentificação importa na eliminação do certame quanto às vagas destinadas a candidatos negros.
Veja-se: 11.8.1.2 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.1.3 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas.
De acordo com o item 11.8.1.4, o não comparecimento no local e horário importa em perda do direito às vagas reservadas.
Não há previsão de remarcação de data e hora, por qualquer motivo.
O impetrante não foi eliminado do certame, mas apenas deixou de concorrer à vagas destinadas à pessoas negra, em vista do não comparecimento no local e hora designados.
O edital deve ser respeitado em vista da isonomia e legalidade.
Portanto, não há direito líquido e certo à reinclusão no certame para concorrer às referidas vagas, porquanto ao ato impugnado se mostra, neste momento processual, legal.
Nesse sentido, à míngua de qualquer ilegalidade do ato impugnado o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Não houve recolhimento de custas, intime-se o impetrante para comprovar pagamento.
Prazo 5 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, apresentar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
AO CJU: Retifique-se a autuação para constar impetrante e impetrado.
Diretor do Instituto Quadrix deverá figurar como autoridade coatora.
O instituto Quadrix e o DF como pessoas jurídicas interessadas.
Intime-se o impetrante para comprovar pagamento.
Prazo 5 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, apresentar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:31
Indeferido o pedido de JOSE RICARDO DA SILVA MEIRA DE MOURA - CPF: *58.***.*09-53 (IMPETRANTE)
-
28/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:17
Declarada incompetência
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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