TJDFT - 0710472-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:48
Indeferido o pedido de C. F. COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de C. F. COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de C. F. COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAMON MESSIAS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710472-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C.
F.
COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXECUTADO: RAMON MESSIAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Execução fundada em duplicatas (NF ID. 216060989; recibo ID. 216060990; protestos IDs. 216060991 e 216060992).
Custas recolhidas.
Incabível a inclusão de honorários advocatícios na planilha que instrui o feito, uma vez que fixados judicialmente quando do recebimento e minoráveis pelo pagamento voluntário no prazo legal (art. 827, §1º, CPC), razão pela qual promovo o decote porque individualizado no demonstrativo de ID. 216060986. 1.
Cite-se RAMON MESSIAS DE SOUZA para pagar o débito, no valor de R$ 1.171,39, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: RAMON MESSIAS DE SOUZA, CPF *52.***.*71-15.
Valor da dívida: R$ 1.171,39.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006. 8.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:58
Deferido o pedido de C. F. COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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