TJDFT - 0718402-32.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
13/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:29
Homologada a Transação
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26/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Davita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia, extinguindo o processo, em relação a ela, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido HEDCARLOS BRITO DE SOUZA no pagamento de R$ 3.131,85 (três mil cento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) referentes aos danos materiais sofridos pelo autor em decorrência do acidente (reparo do veículo), devidamente corrigidos pelo INPC, desde o evento danoso (30/08/2022), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a apresentação da contestação (09/11/2022).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718402-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: HEDCARLOS BRITO DE SOUZA, DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
DECISÃO A parte ré Davita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia LTDA requereu a oitiva do requerido Hedcarlos Brito de Souza para demonstrar que o mesmo não é e nunca foi funcionário da empresa requerida.
No entanto, tal afirmação já está presente na contestação de ID. 151912103, apresentada pelo próprio requerido.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas e manifestações das partes presentes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:02
Indeferido o pedido de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0024-58 (REQUERIDO)
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17/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:52
Outras decisões
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01/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/03/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 15:47
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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