TJDFT - 0700458-12.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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08/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:06
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 11:00, Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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06/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 07:00
Mandado devolvido redistribuido
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01/03/2025 07:00
Mandado devolvido redistribuido
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700458-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA QUERELADO: LEOMAR RODRIGUES FERREIRA, RAFAEL RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA em face de QUERELADO: LEOMAR RODRIGUES FERREIRA, RAFAEL RODRIGUES FERREIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 140 e 169, do CP.
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, existem elementos nos autos que indiquem que o pagamento das despesas processuais prejudicará a subsistência do(a) querelante, razão pela qual DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime(m)-se/notifique(m)-se Nome: LEOMAR RODRIGUES FERREIRA, Endereço: QSC 19, Gleba J, chacara 24, núcleo rural de Taguatinga, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72016-190; e Nome: RAFAEL RODRIGUES FERREIRA, Endereço: QSC 19, Chácara 24, Núcleo Rural de Taguatinga-DF, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72016-190, para tomar(em) ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
26/02/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Outras decisões
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25/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/01/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:53
Declarada incompetência
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700458-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA QUERELADO: LEOMAR RODRIGUES FERREIRA, RAFAEL RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA em face de LEOMAR RODRIGUES FERREIRA e RAFAEL RODRIGUES FERREIRA, por meio da qual imputa-lhes as condutas descritas nos artigos 139 e 140, caput, c/c 141, inciso III, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Ademais, os fatos narrados enquadram-se, em tese, nas hipóteses de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP, de forma que a(s) pena(s) cominada(s) deve(m) ser aumentada(s) em 1/3 (um terço).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
VARA CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS.
APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP.
PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. 3.
Nos termos do §2º do art. 141 do Código Penal, se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4.
O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista §2º do art. 141 do Código Penal. 5.
Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal. 6.
Conflito de jurisdição conhecido, declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1876903, 0719276-67.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 20/06/2024.) Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada os querelados na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:03
Declarada incompetência
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13/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
10/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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