TJDFT - 0703362-45.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 10:52 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 10:52 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 02:18 Decorrido prazo de JORGE QUEROBINA DA SILVA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 09:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/03/2025 02:22 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703362-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE QUEROBINA DA SILVA APELADO: IVANELSON ALVES FIGUEIREDO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JORGE QUEROBINA DA SILVA contra decisão da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por IVANELSON ALVES FIGUEREDO.
 
 O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Intimado a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 dias, o apelante não se manifestou (ID 67493168/68122890).
 
 Foi preferida decisão que indeferiu o pedido e determinou o “recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ID 68403451).
 
 O apelante deixou transcorrer o prazo sem realizar o recolhimento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).
 
 Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o apelante foi intimado para recolher o preparo.
 
 Todavia, permaneceu inerte.
 
 O descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal do ato e, em consequência, a deserção do recurso.
 
 A propósito, registrem-se recentes julgados deste Tribunal: "AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PREPARO NÃO RECOLHIDO.
 
 RECURSO DESERTO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 De acordo com o art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção. 2.
 
 Caso em que, indeferida a gratuidade de justiça requerida, foi concedido prazo para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º do CPC.
 
 Ausente o recolhimento do preparo pela parte no prazo assinalado, o recurso se torna inadmissível, por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, e não pode ser conhecido. 3.
 
 Agravo interno conhecido e não provido.(Acórdão 1959626, 0736924-85.2023.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025)”. - grifou-se "APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 SENTENÇA CITRA PETITA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 FAMÍLIA.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SIMETRIA COM O CASAMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 Após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais, se a parte devidamente intimada para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atender ao comando decisório a ela dirigido, o recurso deve ser reputado deserto.(...) 6.
 
 Apelação interposta por E.O.D.S.A. não conhecida.
 
 Apelação manejada por E.O.D.S.A. conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1957254, 0712716-64.2019.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025)". - grifou-se Caracterizada a deserção da apelação, não é possível seu conhecimento.
 
 Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 3 de março de 2025.
 
 LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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                                            03/03/2025 08:40 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2025 08:40 Não conhecido o recurso de Apelação de JORGE QUEROBINA DA SILVA - CPF: *64.***.*28-04 (APELANTE) 
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                                            18/02/2025 16:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            18/02/2025 02:16 Decorrido prazo de JORGE QUEROBINA DA SILVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:18 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 08:15 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 08:15 Gratuidade da Justiça não concedida a JORGE QUEROBINA DA SILVA - CPF: *64.***.*28-04 (APELANTE). 
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                                            29/01/2025 15:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            29/01/2025 02:17 Decorrido prazo de JORGE QUEROBINA DA SILVA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 02:22 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703362-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE QUEROBINA DA SILVA APELADO: IVANELSON ALVES FIGUEIREDO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JORGE QUEROBINA DA SILVA contra decisão da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por IVANELSON ALVES FIGUEREDO.
 
 O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o apelante a transferir a titularidade do carro palio para o seu nome junto ao DETRAN/DF e a pagar todas as dívidas em aberto incidentes sob o bem (multas, licenciamento, IPVA, seguro obrigatório), sob pena de multa diária (ID 67209670).
 
 Em suas razões, o apelante sustenta que: 1) o carro ainda consta como objeto de financiamento em nome de terceiro, portanto, está impedido de promover a regularização imediata da titularidade do bem; 2) não possui legitimidade passiva para compor a lide; 3) deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 67209672).
 
 Requer a reforma de decisão nos termos das razões recursais e a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Sem preparo (art. 99, § 7º, do Código de Processo civil – CPC).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 67209676). É o relatório.
 
 Compete ao juiz verificar se o requerente não pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família e indeferi-lo (artigo 99, § 2º, do CPC).
 
 No caso, apesar de o apelante afirmar que está impossibilitado de arcar com as custas processuais, não há elementos que atestem sua alegada hipossuficiência.
 
 Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira.
 
 Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
 
 LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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                                            19/12/2024 21:25 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 21:25 Outras Decisões 
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                                            16/12/2024 12:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            13/12/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 19:08 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            11/12/2024 17:27 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 17:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/12/2024 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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