TJDFT - 0774384-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ROSSANA MALTA DE SOUZA GUSMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774384-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSANA MALTA DE SOUZA GUSMAO REQUERIDO: LIVELO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 216284738, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença é omissa pois deixou de considerar a sua alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, discordando das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova juntada aos autos.
Também não se verifica obscuridade, pois o ato embargado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolhera satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório.
Quanto à alegada omissão, da leitura da sentença infere-se que o Julgador promoveu o cotejo da prova dos autos, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, e condenou a parte ré ao cumprimento da obrigação imposta.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência entende que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Em tempo, Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com a cumprimento da obrigação de fazer informada pela ré id 218926601 e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] -
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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