TJDFT - 0700097-10.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO MELO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0700097-10.2025.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:SCHAINAN RAUPP ELIAS LTDA (CPF: 25.***.***/0001-75); BANCO PAN S.A. (CPF: 59.***.***/0001-13); ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (CPF: *61.***.*08-51); SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (CPF: *19.***.*37-59); Requerido: SCHAINAN RAUPP ELIAS LTDA (CPF: 25.***.***/0001-75); BANCO PAN S.A. (CPF: 59.***.***/0001-13); ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (CPF: *61.***.*08-51); SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (CPF: *19.***.*37-59); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 13 de junho de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/04/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:08
Outras decisões
-
03/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 15:52
Outras decisões
-
10/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO MELO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:12
Outras decisões
-
24/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700097-10.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARRETO MELO REQUERIDO: SCHAINAN RAUPP ELIAS LTDA, BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Por outro lado, os rendimentos comprovados por meio do contracheque de ID 222359485 evidencia que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Intime-se o autor para promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos o comprovante respectivo. 3) Emende a inicial, ainda, a fim de trazer aos autos os documentos comprobatórios em sua forma original, evitando a utilização de links da internet, considerando que estes podem ser alterados ou removidos, comprometendo a integridade, a autenticidade e a permanência das informações necessárias à análise do feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
10/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070469-24.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 19:03
Processo nº 0040057-92.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Patrucina Carreiro de Melo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2019 05:57
Processo nº 0729130-64.2024.8.07.0007
Elizete Domingo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 13:07
Processo nº 0034009-06.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Sylvio Miranda Barreto
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 23:36
Processo nº 0708179-19.2024.8.07.0017
Jadson Carvalho Andrade
Jose Antonio Santos Andrade
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 17:49