TJDFT - 0729130-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o presente feito encontra-se em discursão a respeito dos valores referentes aos honorários periciais.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários.
Observa-se, todavia, que os honorários propostos são compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida, ainda, em seguidos casos análogos processados nesta Corte (ID 243730067).
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e FIXO os honorários periciais em R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais).
Ao requerido para depósito da verba honorária.
Prazo: 15 dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia., conforme decisão de Id. 234302648.
Com o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos.
Prazo para juntada do laudo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 12:48:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REVEL)
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15/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZETE DOMINGO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo a organizar o feito.
Assim, o cerne da lide demanda dilação probatória no intuito de verificar a existência ou não da capitalização de juros.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus probatório.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Com efeito, nomeio perito contábil do Juízo a Sra.
LARISSA BARBOSA RODRIGUES, CPF *99.***.*10-72, telefone: (61) 98147-1492, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, sucessivamente.
Elaborado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º).
Declaro saneado o feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 16:27:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:37
Decretada a revelia
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07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas nos Ids 227706560 e 227706561.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 15:24:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:09
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZETE DOMINGO - CPF: *08.***.*10-72 (AUTOR).
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11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como a informação de que a autora é servidora pública, o que demanda maiores esclarecimentos acerca de seus rendimentos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que os documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 15:33:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão. -
10/01/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 20:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:53
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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