TJDFT - 0700174-74.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO VALADARES DE BRITO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
VALOR VENAL.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 148 DO CTN.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
TEMA 1113 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, restituindo-se o valor pago a maior. 2.
Na origem a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a condenação do Distrito Federal à restituição de quantia paga a maior a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Ofertadas contrarrazões (ID 70634965). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na base de cálculo para fixação do ITBI. 5.
Em suas razões recursais, o requerido aduziu que o lançamento do ITBI no âmbito do Distrito Federal ocorre por lançamento de ofício, e não por homologação e que a Administração utiliza critérios técnicos e objetivos para a definição da base de cálculo do imposto.
Sustentou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem e não o valor declarado no instrumento particular, salvo se este for superior à avaliação administrativa.
Pugnou pelo provimento do recurso a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que o valor eventualmente devido seja atualizado apenas pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 6.
O art. 38 do CTN aponta que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.
Em complemento, o art. 10 da Lei 3.830/2006 estabelece que tal imposto é lançado de ofício, pelo próprio fisco, com base em avaliação prévia, ou mediante declaração do sujeito passivo, hipótese dos autos. 7.
Havendo discordância do Fisco quanto ao valor venal do bem que servirá de parâmetro para fixação da base de cálculo e de alíquota, deve-se instaurar procedimento que atenda o art. 148 do CTN.
Não se tratando de tributo lançado de ofício, não se aplica o disposto no art. 149 do CTN. 8.
A controvérsia já foi esclarecida pelo Tema 1113 do STJ em sede de Recurso Repetitivo: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode será afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Em caso de discordância quanto ao valor do imóvel para fins de cálculo do valor do imposto, o recorrente deveria ter instaurado o respectivo procedimento administrativo para avaliar o valor do bem e definir a base de cálculo e consequente alíquota.
Não tendo o recorrente comprovado a instauração do devido processo administrativo, deve prevalecer o valor transacionado do bem, em razão da presunção de ser este o valor de mercado do bem. 10.
Por ocasião da sentença foi determinada a atualização do débito pela taxa Selic, não havendo interesse recursal a respeito.
Recurso não conhecido neste ponto. 11.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Sem custas, em virtude da isenção legal do recorrente.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:36
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/04/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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