TJDFT - 0707628-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PINHO COMERCIAL DE PVC EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707628-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: PINHO COMERCIAL DE PVC EIRELI SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em desfavor de PINHO COMERCIAL DE PVC EIRELI, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (id. 217594018), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
14/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:27
Homologada a Transação
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12/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:13
Outras decisões
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28/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:08
Outras decisões
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19/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de PINHO COMERCIAL DE PVC EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:06
Outras decisões
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11/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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