TJDFT - 0718182-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:00
Outras decisões
-
27/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718182-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 35% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Ademais, no que diz respeito à aplicação da Lei Distrital 7239/2023, não é possível a aplicação da Lei em questão ao caso concreto por inconstitucionalidade manifesta, tendo em vista que a Lei 7239/2023 não pode retroagir para atingir contratos anteriores à sua vigência, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON BEZERRA DA SILVA - CPF: *27.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
10/12/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773074-89.2024.8.07.0016
Irlanda Aglae Correia Lima Borges
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:47
Processo nº 0705250-07.2024.8.07.0019
Art'Plan Fabricacao e Venda de Moveis Pl...
Madeiranit Materiais para Construcao Ltd...
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 14:07
Processo nº 0705250-07.2024.8.07.0019
Madeiranit Materiais para Construcao Ltd...
Art'Plan Fabricacao e Venda de Moveis Pl...
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:09
Processo nº 0709714-11.2023.8.07.0019
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gabriel Alves de Melo Porto
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:55
Processo nº 0718182-66.2024.8.07.0006
Robson Bezerra da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 05:52