TJDFT - 0705250-07.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:32
Outras decisões
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24/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705250-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
30/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705250-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (“Autor”) em desfavor de ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credor da importância de R$ 28.821,08, provenientes das notas fiscais de ID 201550159, vinculadas à venda dos produtos descritos nos referidos documentos, recebidas e aceitos pelo réu. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 28.821,08. 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas foram recolhidas pelo autor (ID 202550095).
Embargos 6.
Regularmente citado, o réu ofereceu embargos à monitória (ID 211070230), nos quais alegou preliminarmente que: (i) a via eleita é inadequada e não há interesse de agir. 7.
No mérito, aduziu que: (i) a taxa de juros encontra-se incorreta, pois deve observar o disposto na Lei 14.905/2024, sendo que o valor correto do débitos seria de R$ 17.536,30.
Manifestação 8.
A parte autora apresentou manifestação (ID 214015724). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminar Interesse de Agir 12.
Preliminarmente, o réu aduz a ausência de interesse processual. 13.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[3]. 14.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 15.
Ademais, diversamente do que alega a parte embargante, as notas fiscais podem servir como elemento hábil para propositura de ação monitória, sendo desnecessário o protesto. 16.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Para o ajuizamento da ação monitória, basta que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 700 do CPC.
Nesse contexto, as notas fiscais acompanhadas por comprovantes do recebimento das mercadorias formam documentos hábeis a instruir ação monitória. 3.
No caso, a inicial foi instruída com notas fiscais e comprovante de entrega dos produtos.
Assim, os documentos anexados constituem prova escrita da dívida para o ajuizamento da ação monitória. [...]. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0711518-15.2021.8.07.0009 1858737, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA.
INDICAÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO.
JUROS DE MORA.VENCIMENTO. 1.
A propositura de ação monitória deve ser baseada em prova escrita que revele o direito de exigir o cumprimento de prestação oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes. 2.
Inexiste determinação legal para que conste expressamente na nota fiscal qualquer termo de aceite para fins de propositura de ação monitória. 3.
A nota fiscal é emitida para qualquer transação realizada com bens e serviços nos termos do 1º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.846/1994 e é documento apto a embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios suficientes para a demonstração de existência da obrigação. 4.
A propositura de ação monitória com apresentação de notas fiscais e demais elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência da obrigação impõe a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. [...] (TJDFT 07516480320238070001 1904715, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). 17.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[4]. 18.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 19.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 20.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 21.
Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." 22.
A ação monitoria está amparada nas notas fiscais de ID 201550159, cuja comprovação de entrega das mercadorias foi devidamente demonstrada pelos canhotos de ID 201550160, as quais, embora destituídas de executividade, são idôneas a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 23.
Outrossim, consoante entendimento firmado pelo TJDFT, “[...] 5.
O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado em observância ao direito material discutido.
Desconsidera-se o instrumento processual utilizado pelo credor. 6.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigação, pois trata-se de hipótese de mora ex re.
Art. 397 do Código Civil [...].” (TJDFT 07516480320238070001 1904715, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). 24.
Com isso, considerando que a presente demanda foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, os cálculos apresentados no ID 201550161 encontram-se corretos. 25.
Portanto, não tendo a parte embargante logrado êxito em provar a existência de quaisquer vícios capazes de macular a cobrança que lhe está sendo imputada, deve ser julgado improcedente o pedido formulado, uma vez que deixou de arcar com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do CPC. 26.
Com isso, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 28.821,08 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e um reais e oito centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada débito (mora ex re), até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52) [4] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206) [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
14/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Outras decisões
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29/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/10/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:58
Outras decisões
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12/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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