TJDFT - 0815334-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815334-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a emendar a inicial a parte autora juntou alguns documentos do processo administrativo referente ao auto de infração S003114785.
Tendo em vista que o autor não cumpriu a ordem de emenda de forma completa, e, para não haver alegação de rigor excessivo do Juízo, dá-se a derradeira oportunidade para que a parte autora cumpra todas as determinações da decisão ID n. 221321339, com a observação de que o processo administrativo que tratou do auto de infração em tela, bem como do que tratou da aplicação da penalidade de suspensão, devem ser juntados na íntegra.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 19:05:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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