TJDFT - 0705021-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CHURRASCO DO BARBOSA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:00
Outras decisões
-
27/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:53
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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30/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 21:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CHURRASCO DO BARBOSA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705021-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
A.
S.
REVEL: CHURRASCO DO BARBOSA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por L.
A.
S. (“Autor”), representado por seu genitor, em desfavor de Churrasco do Barbosa Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça inicial afirma, em síntese, que: (i) no dia 17/05/2024, frequentou o estabelecimento comercial da requerida e utilizou sua brinquedoteca, juntamente com outras crianças; (ii) ao transitar entre os brinquedos, sofreu uma queda que resultou em fratura exposta no antebraço direito; (iii) nenhum representante da requerida prestou qualquer auxílio, não havendo monitores responsáveis na brinquedoteca para prestar socorro imediato; (iv) em razão da omissão da requerida, foi conduzido ao quartel do Corpo de Bombeiros por seu genitor, sendo posteriormente encaminhado ao hospital. 3.
Ao final, aduz o pedido abaixo: d) A procedência do pedido, condenando a Requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do Requerente, à título de reparação por danos morais. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade de justiça 6.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (id. 204168114).
Revelia 7.
A parte ré foi citada (id. 210094025) e deixou de transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação (id. 213955252). 8.
Em seguida, foi decretada a revelia da ré (id. 222551288).
Parecer do Ministério Público 9.
O Parquet oficiou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (id. 224484236). 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia 11.
Como a parte ré não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sem embargo, é certo que a revelia da parte ré não conduz necessariamente à procedência dos pedidos[1].
Julgamento Antecipado do Mérito 12.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil[2]. 13.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Preliminares 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
De início, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora utilizou o serviço da requerida como destinatário final. 17.
No caso, a parte autora alega que sofreu lesões graves no antebraço direito ao utilizar a brinquedoteca do estabelecimento da ré, sendo necessária intervenção cirúrgica para correção da fratura.
Aponta, ainda, que a requerida não ofereceu assistência no momento do acidente, tampouco procurou prestar qualquer suporte posterior. 18.
Diante da revelia, prevalecem as alegações da parte autora quanto à relação jurídica entre as partes e à omissão da ré no dever de prestar segurança e assistência no momento do acidente e suporte posterior. 19.
Em se tratando de relação de consumo – hipótese dos autos; a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, é despicienda a prova da culpa lato sensu, à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 20.
O dever de segurança e cuidado do fornecedor de serviços encontra respaldo no referido dispositivo, que estabelece sua responsabilidade, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre caso o fornecedor demonstre: (i) a inexistência do defeito; ou (ii) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 21.
Assim, caberia à requerida demonstrar a inexistência do fato ou a ausência de sua responsabilidade, o que não ocorreu, pois permaneceu inerte no processo.
Diante disso, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo prova em contrário, a qual não se verifica nos autos. 22.
No que se refere à omissão no dever de assistência, observa-se que a disponibilização de uma brinquedoteca no estabelecimento impõe à requerida a obrigação de garantir um ambiente seguro e devidamente supervisionado para as crianças.
A falta de monitores e a inércia da empresa diante da situação emergencial evidenciam a falha na prestação do serviço e configuram negligência. 23.
Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados à parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a indenização por danos morais. 24.
Sobre o dano moral, estes estão relacionados diretamente com prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta a própria dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 25.
No que tange ao dano moral, há de se considerar que a fratura no antebraço direito, o sofrimento causado à criança e a falta de assistência no momento do ocorrido extrapolam o mero dissabor e configuram um grave abalo físico e psicológico. 26.
Presentes, portanto, os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil de reparar a autora por danos extrapatrimoniais. 27.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor. 28.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela autora. 29.
Impende sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior à postulada na inicial não acarreta sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiçavii. 30.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da presente data[6], e juros de mora, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 32.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 33.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 34.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 35.
Em conformidade com as balizas acima, em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 36.
Dê-se vista ao Ministério Público. 37.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 38.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705021-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
A.
S.
REQUERIDO: CHURRASCO DO BARBOSA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em razão da certidão ao id. 213955252, decreto a revelia da ré. 2.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:10
Outras decisões
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:37
Outras decisões
-
29/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CHURRASCO DO BARBOSA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
10/09/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Outras decisões
-
10/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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