TJDFT - 0741702-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741702-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: NILSON GALENO MIRANDA CERTIDÃO Tendo findado o prazo assinalado pela decisão de ID 227287961, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste na forma determinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 19:02:41.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
08/09/2025 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741702-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: NILSON GALENO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de NILSON GALENO MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, consignado no instrumento acostado em ID 226359704, cuja homologação expressamente postularam.
Requereram, também, a suspensão do feito até 20/07/2025.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Ademais, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito (20/07/2025).
Anote-se.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO PARA PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 922, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1.
Sobrevindo acordo ajustado pelas partes, com pedido de homologação e suspensão do cumprimento de sentença para pagamento parcelado do débito, deve o magistrado homologar a transação, preenchidos os requisitos legais, e determinar a suspensão do feito, conforme prevê o art. 922, do CPC. 2.
As hipóteses de extinção do feito executivo estão descritas no art. 924, do CPC, que não contempla a situação em que as partes transacionam para que o pagamento da dívida se realize de forma parcelada, com suspensão do procedimento pelo período estipulado para pagamento, que se mostra proporcional e razoável. 3.
Apelo provido. (Acórdão 1951507, 0708413-31.2024.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Noutro giro, diante das petições de ID 226628755 e ID 227069290, fica desconstituída a medida constritiva, em desfavor do executado, que fora realizada pelo Sisbajud (ID 226364406).
Diante da anuência das partes, independente da preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 20.494,70 (vinte mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), oriundo do bloqueio judicial do Sisbajud, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 18:57
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
25/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741702-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: NILSON GALENO MIRANDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 224866050, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante vindicado pela parte exequente, para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 20.494,70), bem como realizei o desbloqueio do valor excessivamente constrito.
Certifico, contudo, que o sistema retornou o resultado de código “(12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo.”.
Diante da petição de ID 226359699, faço os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:35:59.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
18/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741702-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NILSON GALENO MIRANDA DESPACHO Diante da ausência de interesse pela proposta de acordo apresentada, manifestada pelo exequente em ID 221865853, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Não tendo havido o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora, a fim de que requeira o que for de direito, com vistas à satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:36
Outras decisões
-
16/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:13
Outras decisões
-
24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
05/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON GALENO MIRANDA - CPF: *52.***.*68-68 (AUTOR).
-
02/11/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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