TJDFT - 0716780-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716780-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE LUCENA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA GORETE LUCENA ajuíza ação contra BANCO AGIBANK S.A.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 220994348.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme IDs 217844208, 219435971 e 219435975.
A parte ré apresenta comprovante de cumprimento da obrigação fixada no acordo ao ID 221936178.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:00
Homologada a Transação
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15/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716780-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE LUCENA REU: BANCO AGIBANK S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO AGIBANK S.A(CPF:10.***.***/0001-50); Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: R Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edf.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Os autos n. 0716571-78.2024.8.07.0006, 0716780-47.2024.8.07.0006 e 0716795-16.2024.8.07.0006 devem ser associados.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
MARIA GORETE LUCENA ajuíza ação contra BANCO AGIBANK S.A A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento de dívida.
Contudo, a parte nega ter contratado com parte ré.
Pede, em antecipação de tutela, que não sejam prestadas informações negativas por cadastro de restrição ao crédito.
A análise da tutela de urgência não dispensa a manifestação da parte contrária, haja vista a ausência de elementos que corroborem a alegação de inexistência de contrato entre as partes.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 21 de novembro de 2024 17:16:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:23
Outras decisões
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21/11/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE LUCENA - CPF: *60.***.*73-87 (AUTOR).
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21/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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