TJDFT - 0756144-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:25
Outras decisões
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17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/03/2025 01:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/03/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756144-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES FERREIRA FILHO REU: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que o autor (mutuante) alega que realizou contrato de mútuo com a empresa GPC Participações e Investimentos S.A (mutuária), transferindo a esta a quantia de R$ 20.000.000,00, para ser paga em 36 (trinta e seis) meses, sendo que a requerida figurou como garantidora do negócio jurídico, por meio de contrato de seguro.
Aduz que a mutuária pagou apenas 11 (onze) parcelas do mútuo, encontrando-se inadimplente e em recuperação judicial, autos n. 1141657-64.2024.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, tendo o seu crédito figurado na lista de credores.
Diz que a requerida se nega ao pagamento da indenização ao argumento de que, em verdade, o contrato realizado entre as partes não foi de mútulo, mas de investimento de risco, o que, se fosse de conhecimento da seguradora, teria interferido nos termos do contrato de seguro.
Argumenta que a requerida possui capital social de apenas R$ 43.611.320,48 (quarenta e três milhões, seiscentos e onze mil e trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) e há diversas ações judiciais contra a requerida, o que sugere risco de frustração do direito autoral caso se aguarde o julgamento da demanda, o que justificaria a concessão de tutela de urgência para bloquear valores e bens via sistema SISBAJUD, RENAJUD e ERIDFT em nome da Ré e se necessário de seus sócios e acionistas, até o limite do valor devido (R$ 20.000.000,00), de modo a resguardar o resultado útil do processo, mantendo eventuais valores ou bens bloqueados depositados em juízo até o julgamento final do feito.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, havendo controvérsia sobre a natureza do negócio jurídico segurado, que poderia comprometer o direito à indenização, o deslinde da matéria depende de dilação probatória e, portanto, retira a probabilidade do direito da parte autora.
Além disso, a medida pretendida pelo autor se traduz em verdadeiro arresto cautelar.
Nesse contexto, em que pese os requisitos do arresto não estarem mais previstos no atual CPC, sabe-se que permanecem os mesmos daqueles que eram disciplinados no CPC/73, a saber: “quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado”; “quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. (art. 813 do CPC/73).
Em qualquer caso em que haja indícios de que o requerido possui bens, mas está fugindo ou escondendo o patrimônio com objetivo de fraudar os credores.
Na hipótese, não há prova de qualquer desses requisitos, ônus do autor.
Ademais, a requerida nem sequer foi citada na presente ação, inexistindo qualquer indício de sua suposta ocultação.
Também não há prova de que a ré esteja dissipando seus bens, na vã e suposta tentativa de frustrar a ação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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