TJDFT - 0701115-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701115-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINY ALVES VALENTE, EDSON CLEMENTE DE JESUS RECONVINTE: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA RECONVINDO: EDSON CLEMENTE DE JESUS, JAKELINY ALVES VALENTE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAKELINY ALVES VALENTE e EDSON CLEMENTE DE JESUS, em face de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Petição inicial no ID. 222383654, com emenda no ID. 222662039, acompanhada de documentos.
Afirmam os autores que, em 11/03/2021, formalizaram, em face da primeira requerida, pedido de reserva de proposta de compra de unidade imobiliária, com valor histórico de R$ 479.000,00, já devidamente pago, de forma parcelada.
Após a quitação das parcelas devidas, contrataram financiamento bancário junto à segunda ré, com pacto adjeto de alienação fiduciária, para o pagamento do saldo remanescente, no importe de R$ 965.000,00.
Após o pagamento da primeira parcela do financiamento, foi realizada vistoria no imóvel objeto do negócio jurídico e, ato contínuo, o registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem.
Nada obstante, aduzem que a EMPLAVI condicionou a entrega das chaves do imóvel ao pagamento ou a confissão de suposto débito remanescente no importe de R$ 7.756,12, sob o argumento de que o saldo devedor deveria ser atualizado até o momento em que o BRB efetivasse o crédito do financiamento na conta da primeira requerida.
Chamam atenção para o fato de que, na escritura pública, consta expressamente que o BRB faria o pagamento do mencionado valor acrescido de juros e atualização monetária, não havendo que se falar na responsabilidade dos autores pelo custeio dos referidos encargos.
Nesse sentido, formulam pedido de tutela de urgência para que a EMPLAVI entregue as chaves do imóvel e para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito por ela cobrado.
Ao fim, pugnam pelo julgamento de procedência da ação para determinar a entrega das chaves do imóvel aos autores, declarar a inexistência e inexigibilidade do valor de R$ 7.756,12, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e da quantia mensal de R$ 6.500,00, a título de aluguel, pelo período de indevida retenção do imóvel.
A decisão de ID. 222714937 indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.
Contestação do BRB no ID. 224069808, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o valor do financiamento liberado à EMPLAVI (R$ 626.311,96) foi devidamente corrigido, tendo sido recolhido imposto de renda no importe de R$ 1.251,86.
Dessa forma, o vendedor recebeu R$ 4.311,96 de correção monetária, calculados da data da assinatura da escritura pública (06/11/2024) até a de efetivo pagamento (24/12/2024).
Aduz que não é responsável pela entrega das chaves ou pelo pagamento de quaisquer valores adicionais.
Ao fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda.
A EMPLAVI apresentou contestação e reconvenção (ID. 226220689), acompanhadas de documentos.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Ademais suscitou a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de entrega das chaves, eis que estas foram disponibilizadas aos autores desde o dia 30/12/2024, sem a exigência de pagamento do débito remanescente.
No mérito, aduz que o valor pago pelo BRB não foi suficiente para a quitação do saldo devedor que alcançava a quantia de R$ 633.668,08 em 24/12/2024.
Defende que os autores são responsáveis pelo pagamento da diferença verificada, nos termos da cláusula nona do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que o contrato também prevê o direito de retenção da unidade imobiliária enquanto não quitado integralmente o preço de aquisição, faculdade que sequer foi exercida pela requerida, eis que as chaves do imóvel foram disponibilizadas aos autores.
Em razão disso, não há que se falar em pagamento de indenização a título de aluguel.
Refuta ainda o pedido de danos morais.
Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, no mérito, pelo julgamento de improcedência da ação, bem como o acolhimento do pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento da quantia de R$7.898,68.
Réplica às contestações e contestação à reconvenção no ID. 228815569.
A parte autora/reconvinda afirma que a requerida/reconvinte já lhe deu quitação, não sendo responsável pelo pagamento de quaisquer valores adicionais.
Réplica à contestação à reconvenção no ID. 231732323.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória.
A decisão saneadora de ID. 235878019 acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB, postergou a análise da preliminar de ausência de interesse de agir para quando da prolação da sentença, fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do CDC ao caso, e indeferiu a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise da questão preliminar - Da parcial ausência de interesse de agir A EMPLAVI suscita preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de entrega das chaves, pois estas foram disponibilizadas aos autores desde 30/12/2024.
Aduz que foram os requerentes que se abstiveram de retirar as chaves.
Há controvérsia entre as partes no que se refere a (in)existência de condição imposta pela EMPLAVI para a retirada das chaves, sendo esta questão afeta ao mérito da causa e que será apreciada no tópico seguinte.
Nada obstante, considerando que houve a entrega voluntária das chaves em 24/02/2025, não há outro caminho senão o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido em referência.
Em face disso, ACOLHO a preliminar em epígrafe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito em relação aos demais pedidos. - MÉRITO 1.
Da ação principal Quanto à ação proposta pela parte autora, subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito, bem como de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e da quantia mensal a título de aluguel, pelo período de indevida retenção do imóvel.
Após a análise da documentação apresentada, evidencio que não há como acolher a pretensão apresentada. 1.1.
Da inexistência do débito Conforme se depreende dos autos a parte autora adquiriu imóvel da EMPLAVI pelo montante de R$ 763.653,70, em que parte do valor foi pago com recursos próprios e o restante com financiamento bancário concedido pelo BRB (ID n. 222386495 e 224069816).
Segundo consta na cláusula 9.3 do contrato de ID. 222383689 é de reponsabilidade dos requerentes a diferença decorrente de pagamento a menor efetivado pelo credor fiduciário, em caso de contratação de financiamento bancário para pagamento do saldo devedor do contrato. É cediço que os consumidores tem liberdade de contratar a instituição bancária que entender mais adequada, sem qualquer intervenção da incorporadora, motivo pelo qual esta não se vincula aos termos pactuados nem ao prazo/trâmite burocrático no repasse do valor financiado no contrato bancário.
Assim, a atualização da dívida oriunda no instrumento de compra e venda de unidade imobiliária não suspende até o efetivo recebimento do valor total pactuado, observando os encargos incidentes.
No caso em apreço, em relação a parcela de Habite-se a parte autora realizou o pagamento, com recurso próprios, no valor de R$ 42.613,29 (em 01/10/2024) e financiou a quantia remanescente de R$ 622.000,00 (valor remanescente calculado até 15/11/2025 - ID n. 224069817 e 226222391), sendo que o BRB transferiu para a empresa EMPLAVI a quantia de R$ 626.311,96 somente em 24/12/2024 (ID n. 226222391).
Em 06/11/2024, foi celebrada escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária e financiamento (ID. 222386517), figurando como vendedor a EMPLAVI, como comprador EDSON e JAKELINY e como credor fiduciário o BRB.
A escritura pública dispôs que o preço total da venda do imóvel alcançou a quantia de R$ 960.845,00.
Do montante em comento, R$ 338.845,00 foram pagos pelos autores por meio de recursos próprios, enquanto o valor remanescente (R$ 622.000,00) seria liberado à EMPLAVI pelo BRB, decorrente do financiamento contratado pelos requerentes.
Portanto, o referido instrumento prever duas avença distintas (contrato conexo), quais sejam: a compra e venda entre os autores e a EMPLAVI e o financiamento com garantia de alienação fiduciária entre os autores e o BRB.
Em que pese haver interligação em virtude do imóvel e repasse de valor é evidente que cada relação jurídica é formada por cláusulas próprias, inclusive em relação ao valor devido pela compra do imóvel e quantia devida em virtude do financiamento bancário, tanto que a EMPLAVI jamais poderia realizar a cobrança de qualquer valor do BRB.
O BRB tinha o dever de promover a liberação de 100% do valor financiado (R$ 622.000,00), devidamente atualizado, diretamente em favor da vendedora, mediante DOC/TED, o que foi realizado tanto que repassou a EMPLAVI a quantia de R$ 626.311,96.
Não há como sustentar, dessa forma, que o BRB possuía responsabilidade pelo pagamento de eventual débito remanescente junto a EMPLAVI, pois o banco não anuiu com os encargos moratórios previstos no contrato preliminar, o qual não foi afastado na escritura pública.
Como já alhures destaco a quitação dos autores somente ocorria na data do repasse do valor para a requerida. É notório que o débito contratual é atualizado diariamente não podendo ser imputada a credora/incorporadora o dever de suspender os efeitos de cláusula contratual, validamente pactuada, a contar da assinatura do contrato de financiamento imobiliária, pois a incorporadora não está vinculada a seus termos ou prazo.
Os consumidores tem conhecimento da necessidade de trâmites burocráticos para a liberação de financiamento imobiliário, motivo pelo qual não pode desconhecer os efeitos de atualização do débito no contrato principal até que haja a efetiva liberação de valores.
Diante disso, evidencio que os autores eram devedores do montante de R$ 7.756,12 cobrado pela EMPLAVI, pois previsto no contrato, cuja legalidade da cláusula não foi questionada.
Frise-se que o BRB era responsável perante a EMPLAVI pelo pagamento integral do valor financiado (o qual foi estabelecido de forma fixa), devidamente atualizado, mas não o valor do contrato de promessa de compra e venda pactuado junto a EMPLAVI, cuja atualização e encargos não foram assumidos pela instituição bancária.
A improcedência do pedido é medida imperativa. 1.2.
Da ocorrência de dano material A parte autora sustenta que a EMPLAVI condicionou a entrega das chaves do imóvel à confissão da dívida no importe de R$ 7.756,12.
Diante disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor mensal de R$ 6.500,00 a título de aluguel, a partir da data que o imóvel deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves.
A despeito de a EMPLAVI alegar que as chaves foram disponibilizadas aos autores desde 30/12/2024, verifico que, no e-mail de ID. 222386501, preposta da requerida indicou a possibilidade de entrega das chaves, desde que no termo de recebimento estivesse expresso o valor da diferença a pagar.
Entendo assim que houve verdadeira condição imposta pela EMPLAVI para a efetiva entrega do imóvel. É certo que a promessa de compra e venda prevê, na cláusula 14.6, que é facultado à vendedora o direito de retenção da unidade imobiliária enquanto não quitado integralmente o preço de aquisição, ou enquanto não constituída a garantia fiduciária.
Nada obstante, no contrato definitivo de compra e venda (cláusula primeira), celebrado em 06/11/2024, a vendedora transferiu aos compradores, desde então, “o domínio, o direito e a ação inerentes ao imóvel, inclusive por força de cláusula constituti, para todos os fins de efeitos jurídicos”.
Para além disso, na cláusula segunda, a EMPLAVI declarou-se ciente de que o valor do financiamento apenas seria liberado após o registro da escritura pública na matrícula do imóvel.
Dessa forma, considerando que a própria transferência da propriedade ocorreu previamente à liberação da verba, não seria possível à requerida condicionar a imissão dos requerentes na posse do imóvel ao pagamento do saldo restante do financiamento.
Observo, ademais, que o os autores já haviam realizado o pagamento de valor substancial do débito contratual, motivo pelo qual a retenção da chave mostrou-se ilícita, situação cabe o ressarcimento postulado. À vista disso, entendo que a EMPLAVI deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, ante a privação injusta do uso do bem.
Nada obstante, o pedido deve ser julgado improcedente em face do BRB, eis que não concorreu para a conduta ilícita em referência.
Ademais, a instituição financeira efetuou o pagamento adequado do valor financiado, não houve qualquer defeito na prestação do serviço ou descumprimento contratual.
Os requerentes pleiteiam o pagamento de indenização no valor mensal de R$ 6.500,000, referente à média de aluguel de imóveis semelhantes àquele objeto dos autos.
Para fundamentar a sua pretensão, juntou aos autos anúncios de aluguéis de imóveis semelhantes (ID. 222383693).
Em casos semelhantes, constitui prática comum no mercado se cobrar entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, a título de aluguel, sendo esta uma média de preço razoável.
O laudo de avaliação apresentado pelo BRB (ID. 224069815) indica que o valor do imóvel atinge a quantia de R$ 1.220.000,00 (um milhão e duzentos e vinte mil reais).
Trata-se do laudo realizado para fins de concessão do financiamento imobiliário.
Utilizando-se do percentual mínimo de 0,5%, chega-se ao valor de R$ 6.100,00, muito próximo àquele declinado pelos autores.
Em face disso, entendo que a quantia de R$ 6.500,00 se mostra razoável diante das circunstâncias do caso.
Dessa forma, a EMPLAVI deve pagar o valor mensal de R$ 6.500,00 a título de indenização pela privação do bem, desde 30/12/2024, data em que a requerida condicionou a retirada das chaves à confissão da dívida, até 24/02/2025, data da efetiva entrega das chaves. À vista disso, o pedido deve ser parcialmente acolhido. 1.3.
Do pedido de dano moral O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais não deve ser acolhido. É cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada lesão grave a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Chamo atenção ainda para o fato de que o período de indevida retenção do imóvel não foi tão significativo (30/12/2024 a 24/02/2025).
Por fim, destaco que não houve sequer a comprovação de prática de atos formais de cobrança por parte da EMPLAVI, o que poderia ocasionar maiores prejuízos aos requerentes.
Diante disso, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.
Da reconvenção A parte requerida apresentou reconvenção, tendo pugnado pela condenação dos requerentes ao pagamento da quantia remanescente para a quitação do imóvel, no importe de R$ 7.898,68.
Portanto, tendo em vista que o valor creditado pelo BRB junto a EMPLAVI, no montante de R$ 626.311,96, em 24/12/2024, não era suficiente para a quitação do saldo devedor que era de R$ 633.668,08, cabe os autores arcarem com o pagamento remanescente.
Diante das considerações já tecidas no tópico anterior, mostra-se adequada a cobrança realizada, com fundamento no artigo 389 do CC, devendo os autores realizam solidariamente o pagamento da quantia mencionada, observando os encargos contratuais pactuados até a quitação.
Portanto a reconvenção deve ser acolhida. - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para: a) condenar a EMPLAVI ao pagamento do valor mensal de R$ 6.500,00, a título de indenização pela indevida retenção do imóvel, referente ao período de 30/12/2024 a 24/02/2025, o qual deve ser acrescido de correção monetária, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora, desde a citação.
JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o pedido de entrega das chaves, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente perda do interesse de agir.
Diante da sucumbência recíproca e considerando que a parte requerida deu causa à ação, a parte autora arcará com 50% e a EMPLAVI com 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do BRB.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Julgo PROCEDENTE a reconvenção e condeno os autores solidariamente ao pagamento de R$ 7.898,68, cujo montante deve ser atualizado observando os encargos previstos no contrato até a efetiva quitação.
Diante da sucumbência, condeno os autores solidariamente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Determino a observância do instituto da compensação em relação aos valores devidos pelos autores e a empresa EMPLAVI (art. 368 do CC).
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JAKELINY ALVES VALENTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2025 08:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701115-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINY ALVES VALENTE, EDSON CLEMENTE DE JESUS RECONVINTE: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA RECONVINDO: EDSON CLEMENTE DE JESUS, JAKELINY ALVES VALENTE DESPACHO Os autores informaram que já estão de posse das chaves do imóvel (ID. 227599684).
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:13
Outras decisões
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13/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:02
Outras decisões
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17/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:51
Expedição de Termo.
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11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:46
Deferido o pedido de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-58 (REU).
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07/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701115-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINY ALVES VALENTE, EDSON CLEMENTE DE JESUS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Na petição de ID n. 222662039 a parte autora informa que não tem interesse em caucionar o valor cobrado pela primeira requerida para a entrega das chaves.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado a primeira requerida que entregue a chave do imóvel, sob o fundamento de que não é responsável pela quitação de eventual diferença na atualização do débito contratual oriundo do atraso no repasse do valor oriundo do financiamento imobiliário firmado com a segunda requerida.
Afirma que quitou a sua obrigação contratual.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Ademais, não evidencio, nesta oportunidade, a probabilidade de acolhimento do pleito apresentado.
Vejamos. É certo que eventual atraso injustificado no repasse pela instituição bancária de valor para a construtora, que está vendendo o imóvel, não é de responsabilidade de consumidor, a teor do que estabelece o § 1º, do artigo 14 do CDC, sendo eventuais encargos de responsabilidade da instituição bancária.
Contudo, a incorporadora/vendedora não tem qualquer vínculo com a instituição bancária, escolhida de livre escolha pelo consumidor, sendo apenas responsável em entregar a documentação necessária para o comprovador alcançar o financiamento, motivo pelo qual a vendedora não tem possibilidade de cobrar diretamente do Banco eventuais diferenças.
Cumpre ainda observar que há cláusula contratual que estabelece de forma expressa que eventuais acréscimos financeiros decorrentes na demora no repasse de valor pelo Banco de ser arcado pelo comprador.
VEJAMOS: "9.3.
Caso o pagamento do preço do presente Contrato venha a ser efetivado com recurso de financiamento bancário e/ou FGTS, a sua liquidação somente será considerada na data da efetiva liberação dos recursos pelo agente financeiro diretamente na conta de movimento da VENDEDORA, devendo o(s) COMPRADOR(ES) assumir(em) e pagar(em) possível diferença verificada, no caso de pagamento ou crédito parcial com tais recursos, com a incidência de multa, juros e correção monetária sobre a parcela vencida, até a data do integral adimplemento." A possibilidade do consumidor ver-se ressarcido pelo Banco do valor acrescido pela demora por ato imputado exclusivamente a instituição bancária, não afasta o seu dever de arcar com estes valores diretamente com a vendedora, seja em virtude de cláusula contratual expressa, cuja ilegalidade não evidencio nesta oportunidade, seja em virtude da impossibilidade de cobrança da vendedora ao Banco, eis que nenhum contrato foi firmado por estas partes. É importante observar, ainda, que a parte autora não imputa a responsabilidade pela demora do repasse dos recursos pelo Banco a conduta da primeira requerida (vendedora).
Portanto, é necessário verificar a qual parte deve ser imputada a demora noticiada.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não é possível quando não restar demonstrada documentalmente os direito pretendido.
O caso em apreço exige a observância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação dos requeridos pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/01/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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