TJDFT - 0717034-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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16/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:56
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717034-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AMOALDO DE SOUSA REQUERIDO: CELIO MARQUES DA SILVA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão e e-mail do autor; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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