TJDFT - 0752808-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 22:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNIOR FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA DE MELO IZIDORO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LMI ODONTOLOGIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª.
ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai.
Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma.
Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair.
Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt.
Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado.
Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados.
E sabemos que eles perfilham.
Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais.
Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área.
Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza.
O desembargador J.
J.
Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre.
Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio.
Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983.
Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte.
Não passou dos 73 anos.
Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância.
Esperava a permuta ou a aposentadoria.
Mas não controlamos os desígnios de Deus.
E J.J.
Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 19:55
Conhecido o recurso de JUNIOR FREITAS - CPF: *10.***.*64-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/06/2025 19:55
Conhecido o recurso de LMI ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-14 (EMBARGANTE) e LUANA DE MELO IZIDORO - CPF: *72.***.*72-51 (EMBARGANTE) e provido em parte
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05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:03
Juntada de pauta de julgamento
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02/06/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNIOR FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752808-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LMI ODONTOLOGIA LTDA, LUANA DE MELO IZIDORO EMBARGANTE: JUNIOR FREITAS AGRAVADO: JUNIOR FREITAS EMBARGADO: LMI ODONTOLOGIA LTDA, LUANA DE MELO IZIDORO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte agravada JUNIOR FREITAS (ID 70917762), bem como aclaratórios opostos pela parte agravante LMI ODONTOLOGIA LTDA e Outra e OUTRO (ID 71105916), ambos contra o v. acórdão de ID 70671911.
Considerando a interposição de dois recursos de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem resposta aos respectivos embargos, no prazo legal.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/04/2025 10:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:17
Conhecido o recurso de LMI ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e LUANA DE MELO IZIDORO - CPF: *72.***.*72-51 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:45
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA DE MELO IZIDORO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LMI ODONTOLOGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0752808-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LMI ODONTOLOGIA LTDA, LUANA DE MELO IZIDORO AGRAVADO: JUNIOR FREITAS D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LMI ODONTOLOGIA LTDA e OUTRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF que, nos autos do cumprimento de sentença movido por JUNIOR FREITAS, rejeitou a impugnação ofertada, ao fundamento de que os argumentos suscitados estariam abrangidos pela coisa julgada.
Afirmam as agravantes que a decisão combatida desconsiderou alegações e provas relevantes que apontam para a existência de excessos na execução, o que lhes causa prejuízo injustificado.
Aduzem, em resumo, que os cálculos apresentados pelo agravado incluem valores indevidos, como aluguéis já quitados, reajustes não pactuados e cobranças relativas a períodos posteriores à entrega do imóvel.
Ressaltam, ainda, que os pagamentos realizados durante o curso do processo em 2022 foram omitidos pelo agravado nos cálculos apresentados, configurando enriquecimento ilícito.
Asseveram que a desocupação do imóvel ocorreu em 10/07/2022, conforme comprovam mensagens e documentos anexados, tornando indevida a cobrança de aluguéis após essa data.
Alegam que a rejeição da impugnação sem análise aprofundada das provas compromete o equilíbrio do processo, além de configurar abuso de direito e litigância de má-fé por parte do agravado, ao buscar valores manifestamente indevidos.
Para embasar suas alegações, citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que corroboram a necessidade de estrita observância aos limites do título executivo judicial, bem como o cabimento de sanções em caso de má-fé e enriquecimento sem causa.
Requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência financeira tanto da empresa quanto da sócia-administradora, e a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os atos executivos, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e a exclusão dos valores indevidos.
Preparo regular (ID 67171210). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar o pleito de concessão da gratuidade de justiça, em razão do recolhimento voluntário do preparo recursal, ato incompatível com a pretensão de deferimento da benesse.
No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo ao recurso objetivando sobrestar os atos executivos até o julgamento de mérito do agravo, a fim de evitar danos irreparáveis.
Eis o teor da decisão impugnada, na parte que interessa: Os autos principais foram julgados, com sentença transitada em 13/07/2024.
Há de se salientar que as rés foram citadas e quedaram-se inertes, sendo decretada a revelia de ambas, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344, do CPC. (Id. 127414621).
Consta no dispositivo da sentença, além da rescisão do contrato locatício, a condenação das rés ao pagamento “dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 30/12/2020, conforme planilha coligida ao bojo da petição inicial e ID 116498260, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.” Deflagrado o cumprimento de sentença, as rés não efetuaram o pagamento e apresentam impugnação ao cumprimento.
Contudo, os argumentos e pedidos que amparam a impugnação foram alcançados pela coisa julgada, notadamente diante da revelia decretada.
Questões acerca de supostos pagamentos não mais podem ser analisadas por meio de impugnação, bem como o reajuste dos valores, os quais foram fixados de acordo com o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, as rés não comprovam a efetiva entrega do imóvel, sendo devidas as parcelas até a entrega do bem ao proprietário.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se o autor para que apresente planilha atualizada de débitos e indique bens à penhora.
Consigno que, neste momento, se examina tão somente o pedido liminar de efeito suspensivo formulado pelas agravantes, ou seja, a análise fica restrita à averiguação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
Analisando os documentos e informações constantes dos autos, forçoso reconhecer que, de fato, a questão dos reajustes, frise-se, previstos nos contratos, foram alcançados pela coisa julgada, mostrando-se inviável nova discussão acerca da matéria, em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, supostos excessos nos cálculos apresentados pelo exequente, relacionados a eventuais pagamentos efetivados pelas devedoras, ou mesmo inclusão de parcelas não alcançadas pelo título executivo judicial, podem e devem ser objeto de impugnação, nesse momento, sob pena de autorizar a cobrança de pagamento a maior.
Portanto, a análise da impugnação, neste particular é cabível.
Entretanto, a planilha acostada pelo exequente não inclui valores anteriores a 30/12/2020, como sustentam as agravantes.
Na verdade, só há indicação do valor cobrado no mês de dezembro para fins de atualização do débito, visto que a dívida se inicia exatamente com a prestação do dia 30/12.
Já em relação à alegada desocupação do imóvel em julho de 2022, verifico que os elementos probatórios apresentados pelas agravantes – como mensagens e contrato de locação do novo imóvel – são insuficientes para comprovar a entrega das chaves em data anterior a outubro de 2022, como argumentado na decisão impugnada.
Porém, de fato, há pendências relativas aos meses de 2022 incluídos na planilha pelo exequente.
Os comprovantes anexados (ID 210488507 - 1ª instância) indicam a realização de pagamentos em cinco meses de 2022.
Embora os documentos evidenciem o pagamento de valores a menor, vez que desprovidos do reajuste previsto contratualmente e abrangidos pela coisa julgada, devem ser abatidos do total do débito, sob pena de enriquecimento indevido do exequente.
Há, portanto, probabilidade do direito nesse aspecto.
Da mesma forma, o perigo da demora está evidenciado pela possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença e cobrança de valores a maior, incluindo quantias que, em análise preliminar, demonstram-se indevidas.
A concessão do efeito suspensivo é, portanto, necessária para garantir a suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado, resguardando a eficácia e a justiça do processo.
Saliento que o agravo de instrumento, por sua natureza, é dotado de tramitação célere, de forma que a breve solução da matéria pelo Colegiado mitiga eventual prejuízo às partes.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/12/2024 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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