TJDFT - 0755715-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755715-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PERDOMO SUAREZ EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO PERDOMO SUAREZ em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente requereu a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão liminar, alegando que a ordem somente foi cumprida em 17/01/2025.
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação, sustentando que, após devidamente intimada, cumpriu a determinação em 13/01/2025.
Analisando os autos, verifico que a parte executada possui domicílio eletrônico, sendo necessário, portanto, apurar a data de sua regular intimação.
Consta certidão de 17/12/2024, ID 221266181, dando conta de encaminhamento por e-mail, sem comprovação de entrega.
Ressalto que o simples envio de e-mail não comprova ciência imediata.
Ademais, não houve intimação por outro meio idôneo, além do sistema.
No que tange à intimação por sistema, aplicável às partes que possuem domicílio eletrônico, a Resolução nº 455/2022 estabelece a contagem em dias úteis, o que torna tempestiva a manifestação da parte executada, conforme demonstra a contagem processada pelo próprio sistema.
Diante disso, há prova de intimação válida por meio do sistema PJ-e, e o cumprimento ocorreu dentro do prazo legal, motivo pelo qual não é devida a imposição de multa por descumprimento.
Destaco, por fim, que as medidas coercitivas servem ao cumprimento da ordem judicial e não ao enriquecimento de qualquer das partes.
No caso concreto, a ordem foi devidamente cumprida dentro do prazo fixado Traçado esse cenário, razão assiste à parte executada em sua impugnação.
Em face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, pela parte executada.
Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente a pagar à parte executada honorários de sucumbência, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dado ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, levante-se o valor depositado judicialmente para garantia da execução, com seus acréscimos legais, em benefício da executada.
Para tanto, deverá a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE fornecer os dados bancários ou chave Pix (CPF/CNPJ) a fim de possibilitar a expedição do alvará.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:06
Outras decisões
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24/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO PERDOMO SUAREZ em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Deferido o pedido de ANTONIO PERDOMO SUAREZ (AUTOR).
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755715-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PERDOMO SUAREZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755715-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PERDOMO SUAREZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO PERDOMO SUAREZ (exequente) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 94.787,62, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 233339414.
A sentença de ID 233339414 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que a ré autorize e custeie a realização do tratamento da autora com o medicamento POMALIDOMIDA 2 mg, 1 comprimido por dia por 21 dias, a cada 28 dias, por 12 ciclos (21 comprimidos por ciclo), conforme receituário médico de id. 221212900, sob pena de incidência da multa prevista na decisão de ID Num. 221235966.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 238399301, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:03
Outras decisões
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26/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755715-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PERDOMO SUAREZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO PERDOMO SUAREZ em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que a ré autorize e custeie a realização do tratamento da autora com o medicamento POMALIDOMIDA 2 mg, 1 comprimido por dia por 21 dias, a cada 28 dias, por 12 ciclos (21 comprimidos por ciclo), conforme receituário médico de id. 221212900, sob pena de incidência da multa prevista na decisão de ID Num. 221235966. -
24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO PERDOMO SUAREZ em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO PERDOMO SUAREZ em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PERDOMO SUAREZ em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PERDOMO SUAREZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755715-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PERDOMO SUAREZ REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 221235966).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/02/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Outras decisões
-
07/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755715-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PERDOMO SUAREZ REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde operado pela ré, objetivando o fornecimento de medicação para tratamento de saúde.
Decisão ID 221235966 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse o medicamento POMALIDOMIDA 2 mg, 1 comprimido por dia por 21 dias, a cada 28 dias, por 12 ciclos (21 comprimidos por ciclo), conforme receituário médico de ID 221212900, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Em manifestação no ID 222212018, o autor informa que ainda não houve o cumprimento da liminar deferida, tendo havido uma piora no seu quadro geral de saúde.
Postula, portanto, seja reiterada a ordem liminar, com intimação pessoal do dirigente da empresa ré, bem como aumento da multa diária e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que basta relatar.
DECIDO.
A situação fática descrita na inicial permanece inalterada, não tendo a parte ré apresentado qualquer justificativa para o não cumprimento da medida liminar no prazo mais que razoável de 10 (dez) dias, razão pela qual deve ser mantida integralmente a tutela deferida nos termos da decisão ID 221235966.
Assim, intime-se a parte ré, com urgência, para cumprir integralmente a tutela já deferida anteriormente, fornecendo o medicamento POMALIDOMIDA 2 mg, 1 comprimido por dia por 21 dias, a cada 28 dias, por 12 ciclos (21 comprimidos por ciclo), conforme receituário médico de ID 221212900, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Desnecessária, neste momento, a intimação pessoal do dirigente da ré e a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando o aumento significativo da multa diária na hipótese de inadimplemento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
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16/09/2025
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R$ 0,00
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