TJDFT - 0700045-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VENDOR COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES E SILVA GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:03
Conhecido em parte o recurso de AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES - CPF: *83.***.*53-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (24/07/2025 A 31/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 24 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0716124-18.2023.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo IGOR PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA Processo 0708664-31.2024.8.07.0013 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo M.
R.
D.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.M.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem EVANDRO NEIVA DE AMORIM Processo 0713802-97.2024.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Remissão das Dívidas (7711) Polo Ativo BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo JAILTON SILVA CAMPOS - BA49909-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS Processo 0705503-46.2024.8.07.0002 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo RUY BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709409-66.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)Protesto Indevido de Título (7781)Bancários (7752)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A.PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGO Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGONU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES"BRUNA DE ABREU FARBER Processo 0705785-54.2024.8.07.0012 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JHONNY RICARDO TIEM - MS16462-A Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0706872-51.2024.8.07.0010 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo ADELINA CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO MIRANDA - SC53282-AFRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0713581-08.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cláusulas Abusivas (11974)Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) Polo Ativo CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA Advogado(s) - Polo Ativo FILIPE FERREIRA GUEDES - DF4432900-A Polo Passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) - Polo Passivo THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0715906-53.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Busca e Apreensão (10677) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo PEDRO ANTONIO SOARES RABELO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0722190-95.2024.8.07.0003 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOWELLINGTON BRANDAO DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A Polo Passivo WELLINGTON BRANDAO DE FREITASOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-ADANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CRISTIANA TORRES GONZAGA Processo 0706718-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES Processo 0713009-93.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contra o Meio Ambiente (9878) Polo Ativo JAQUES CIRILO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA - DF63629-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Processo 0743221-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Atraso de vôo (4829)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo VITOR BENIGNO SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo YANN ALMEIDA BATISTA - MG194949JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO - MG217162 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0708314-28.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo ANTONIO DENIS MOURA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701447-17.2017.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDAARIEL GOMIDE FOINA Advogado(s) - Polo Ativo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-AARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A Polo Passivo CGC CONCESSOES LTDACOMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-AHUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITASELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO"RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0707409-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo JOSENEIA PEREIRA DA COSTAI.
N.
V.
C.P.
N.
V.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF34483-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0708416-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo DANILLO RABELO DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091-A Polo Passivo DISTRITO -
06/06/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestações
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0700045-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES, ROCILDA GOMES E SILVA GUIMARAES, VENDOR COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VENDOR COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA – EPP; AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARÃES e ROCILDA GOMES E SILVA GUIMARÃES em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, proferida nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0117920-32.2010.8.07.0015.
Em suas razões recursais (ID. 58757404), as partes agravantes argumentam, em síntese, que a decisão agravada determinando a indisponibilidade de seus bens e direitos, com protocolo realizado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, viola os princípios da menor onerosidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da eficiência.
Aduzem que a indisponibilidade de bens, quando realizada sem a devida ponderação sobre a natureza dos bens envolvidos, pode atingir diretamente os recursos destinados as obrigações operacionais, levando à paralisação das atividades empresariais e ampliando as dificuldades financeiras, e que dependem de todos os bens além do capital para poder sobreviver, pagando seus fornecedores e empregados, de modo a viabilizar seu funcionamento.
Alegam a impenhorabilidade de seus bens e que a indisponibilidade, determinada no juízo de origem, afeta a continuidade de suas atividades econômicas ou subsistência.
Afirmam que, na tentativa de evitar a constrição de indisponibilidade de bens, apresentam como garantia à execução fiscal, debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, com o intuito de assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, sendo que, esses títulos são amplamente reconhecidos no mercado financeiro por suas características de liquidez imediata e cotação pública na Bolsa de Valores B3, atendendo aos requisitos legais exigidos para garantir execuções fiscais, e que tais debêntures participativas não apenas cumprem todos os requisitos legais, como também se mostram como a solução mais adequada e vantajosa para a continuidade célere e eficaz do processo.
Alegam que, o fato de as debêntures estarem registradas na B3 e custodiadas pela CETIP B3, uma entidade de referência no mercado financeiro brasileiro, reforça ainda mais sua confiabilidade como garantia.
Sustentam que o valor de mercado dessas debêntures, reforçam sua capacidade de garantir a execução fiscal de forma eficaz e suficiente, pois conforme demonstrado aos autos, a oferta em garantia do lote de 1.117 (mil cento e dezessete) Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, devidamente avaliadas em R$ 1.000.832,00 (um milhão, oitocentos e trinta e dois reais), é significativamente superior ao valor exigido na presente execução fiscal, o que assegura a satisfação integral do crédito sem qualquer risco de insuficiência para o exequente e evitando-se a indisponibilidade de bens.
Requerem, liminarmente, que seja aceita de imediato a oferta em garantia do lote de 1.117 (mil cento e dezessete) Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, avaliadas em R$ 1.000.832,00 (um milhão, oitocentos e trinta e dois reais), observada a legitimamente comprovada no mercado, com base no art. 9º, inciso III e art. 11, inciso II da Lei 6.830/80 (LEF) , c/c os arts. 835 e 805 do Código de Processo Civil (CPC). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do art. 995, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se a concessão da antecipação da tutela, bem como do efeito suspensivo, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos de origem (Execução Fiscal nº 0117920-32.2010.8.07.0015.), constata-se que as partes agravantes interpuseram Agravo de Instrumento nº 0718300-60.2024.8.07.0000 (id. 213962964 na origem), contra a decisão (id.192580886 na origem) que indeferiu a oferta em garantia do lote de 1.117 (mil cento e dezessete) Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce.
Sendo que, esta eg. 5ª Turma Cívil negou provimento ao referido recurso, e manteve decisão interlocutória proferida pelo Juízo na origem, com os seguintes fundamentos, dentre outros, que ora colaciono: "(...) O artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) arrolou os bens preferencialmente passíveis de penhora para a garantia do MM.
Juízo, em ordem de maior liquidez e solvabilidade, dentre eles destacando-se o dinheiro, em espécie.
No mesmo sentido, preconiza o art. 835, I, CPC, que determina recaia a penhora sobre: “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
No caso dos autos, o bem oferecido pelos agravantes - debêntures da Vale do Rio Doce - além de não respeitarem a ordem legal da LEF, são de difícil comercialização, duvidosa liquidação e suscetível ao risco inerente do mercado de títulos e valores, portanto, não apresenta eficácia na garantia do débito fiscal.
Não se discute que os títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa, estão em segundo lugar na ordem legal prevista no artigo 11 da LEF, porém, o cerne da questão é que apesar dos executados terem a faculdade de nomeá-los à penhora, a parte exequente não é obrigada a aceitá-los.
Dessa forma, a recusa do bem ofertado à penhora é justificada, não implicando em violação ao princípio da menor onerosidade. (...) Registre que os agravantes, na hipótese dos autos, sequer comprovaram a titularidade do lote das 1.117 debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce ofertadas à penhora, juntando aos autos apenas um “Laudo de Avaliação do Valor Patrimonial de Debêntures da Cia Vale S/A” (ID. 85294295 na origem), com avaliação abstrata de suposta liquidez de debêntures.
De fato, não consta dos autos extrato da corretora de valores mobiliários ou de instituição financeira onde as mencionadas debêntures estariam custodiadas, certificação de propriedade ou qualquer informação sobre condições emissão, registro, garantias, e vencimento, amortização, resgate e correção e juros incidentes, de modo a para viabilizar a correta mensuração do direito elencado para penhora.
A comprovação da titularidade se faz com o extrato de ativos escriturais fornecidos pela CETIP (Central de Título Privados), onde estão custodiados (ID. 85292544 – Pág. 3 na origem), como mencionado pelos próprios agravantes, mas efetivamente não há nos autos documento a comprovar a existência e titularidade desses títulos, já que não foi apresentado imprescindível extrato atualizado da corretora de valores responsável pela custódia. (...)" .
Conforme já relatado, as partes agravantes afirmaram nas razões recursais que, na tentativa de evitar constrição de indisponibilidade de bens, apresentam como garantia à execução fiscal, debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, com o intuito de assegurar a satisfação integral do crédito exequendo; e pedem que sejam aceitos liminarmente.
Todavia, conforme demonstrado acima, o referido pedido já foi objeto de decisão nesta esfera recursal e indeferido; sendo que, não ocorreu qualquer alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas examinadas no momento do indeferimento do Agravo de Instrumento nº 0718300-60.2024.8.07.0000 anteriormente interposto; portanto, não vislumbro motivos para modificar o entendimento lançado naquela decisão para aceitar a oferta da garantia da Execução Fiscal, por meio dos mesmos títulos de crédito.
Portanto, na hipótese, não se vislumbra a probabilidade do direito defendida pelos agravantes, especialmente, considerando que o pedido liminar é para que seja aceito, de imediato, a oferta em garantia do lote de 1.117 (mil cento e dezessete) Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, devidamente avaliadas em R$ 1.000.832,00 (um milhão, oitocentos e trinta e dois reais) uma vez que, a interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos que a ela se vincule, condicionado ao resultado do julgamento do recurso, nos termos do artigo 995 do CPC, e como já decido, tais títulos não se prestam para os fins que se tem em vista.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 16:11
Indeferido o pedido de AERTON LUIZ CIPRIANO GUIMARAES - CPF: *83.***.*53-34 (AGRAVANTE)
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13/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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