TJDFT - 0726469-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726469-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como dito anteriormente, a parte requerida juntou petição de ID 242527864 requerendo o chamamento do feito à ordem e apontando que o juízo não poderia ter determinado a conclusão do feito para julgamento em razão do suposto atropelo da fase instrutória.
Sabe-se que, também conforme pontuado pela requerida, à ação monitória aplicam-se as regras do procedimento comum no tocante à dilação probatória quando oferecidos embargos monitórios, de forma que a fase instrutória é em tese viável neste procedimento.
Acontece que a pretensão da parte requerida esbarra na preclusão estabelecida no art. 336 do CPC, pois em nenhum momento em seus embargos ela pugnou pela produção de prova pericial e nem testemunhal, o que foi feito somente agora, quase um ano depois do oferecimento da defesa.
Destaque-se que a prova testemunhal, da forma como requerida pela parte, é manifestamente protelatória e deve ser indeferida à luz do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Isso porque a parte requereu tal prova apenas no intuito de provar "que nunca houve qualquer abertura no sentido de possibilitar a negociação e modificação das condições impostas por ela, mormente aquelas que dizem respeito ao preço e ao índice previstos no dito instrumento" (p. 5, item 2.2 da petição de ID 242527864).
Ou seja, requereu a prova apenas para provar a natureza adesiva do contrato, argumento inócuo, visto que o contrato por adesão é válido, inclusive não tendo a parte impugnado cláusulas dele para infirmar sua validade.
A bem da verdade, o objeto impugnado do contrato, e que levaria a uma suposta necessidade de produção de prova pericial, se refere ao ponto em que a requerida entende que teria que ser adotado o preço de referência fixado pela ANEEL, matéria sobre a qual o juízo já se pronunciou, ao menos sumariamente, quando da apreciação da tutela de urgência no ID 239845784.
Posto isso, indefiro o pleito da requerida.
Anote-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:43
Outras decisões
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:18
Outras decisões
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726469-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Passo a decidir os embargos de declaração.
Em sua irresignação (ID 237000303), a parte requerida suscitou a nulidade das suas intimações, especialmente no tocante àquelas feitas para se manifestar quanto à ampliação do objeto da demanda, à luz do art. 329 do CPC.
Alega que a nulidade surge pelo não cadastramento do advogado indicado para intimações exclusivas.
Em petição de ID 239100551, a autora se manifestou genericamente, pugnando pela rejeição dos embargos.
Da análise dos autos, há que se concordar com a parte requerida, pois em embargos monitórios foi formulado o pedido de intimação exclusiva do advogado GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES, mas os despachos e decisões que concederam prazos para se manifestar quanto aos sucessivos aditamentos à inicial foram todos publicados apenas em nome da advogada KARYNNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, razão pela qual tais intimações são nulas.
Todavia, o efeito desta declaração de nulidade é meramente a reiteração do prazo para manifestação, o que não será necessário, visto que no mesmo momento em que a embargante pugnou pela nulidade, já se manifestou nos termos do art. 329, II do CPC.
Posto isso, os embargos de declaração de ID 237456261 ficam prejudicados, pois a pretensão já foi alcançada.
Quanto à definição do objeto da demanda, vê-se que a requerida se manifestou contrariamente à sua ampliação, requerendo a manutenção do objeto da demanda como proposto na inicial.
Por isso, acolho a insurgência da parte ré, ficando assentado que o objeto da demanda se limita às faturas apontadas na petição inicial e todas aquelas vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC).
Por conseguinte, todas as demais faturas vencidas antes do protocolo da inicial e que não estejam nela delimitadas somente poderão ser tratadas em ação autônoma.
Quanto à recente petição de ID 239313422, da parte requerida, pontuo que boa parte da matéria ventilada da peça possui natureza de defesa, e a parte já oferecera seus embargos à monitória anteriormente (ID 213848949).
Ademais, a referida petição trouxe, em verdadeiro atropelo, discussão no tópico 3 referente aos aditamentos à inicial, que acabou de ser resolvida nesta decisão, razão pela qual vê-se desnecessária sua reapreciação.
No mais, de fato, o pedido de tutela de urgência não havia sido apreciado (ID 213848949, p. 24, tópico 8).
Requereu a parte que a autora fosse compelida a suspender as cobranças e/ou protestos contra a ré, bem como determinando-lhe que se abstivesse de inclui-la nos órgãos restritivos de crédito.
Todavia, ao contrário do que faz parecer a requerida, o preço de referência é adotado quando esgotadas as vias de negociação entre as partes e o litígio é levado a um patamar superior de definição, não havendo probabilidade do direito pela mera fixação do preço de referência, que serve meramente como diretriz, como o próprio nome já permite inferir.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726469-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a advertência contida na parte final da decisão de ID 231455994 e o silêncio do réu, recebo o pedido que consta nas manifestações de ID 219561884 (outubro e novembro de 2023), ID 221882452 (dezembro de 2023), ID 223872238 (janeiro de 2023) e ID 230790948 (janeiro a junho de 2024).
Concedo o prazo de 15 dias para o réu aditar/complementar sua contestação, se assim desejar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:23
Outras decisões
-
16/05/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 17:42
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (REU) em 08/05/2025.
-
16/05/2025 17:41
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (REU) em 15/04/2025.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726469-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A conduta da parte autora não está colaborando com o escorreito andamento do processo.
Já foram feitos múltiplos peticionamentos, todos eles noticiando nos autos a existência de faturas em aberto e que deveriam ser incluídas no objeto da presente demanda.
Em despacho de ID 226901387, este juízo pontuou a necessidade de que, após a contestação, qualquer ampliação do objeto deve ser precedida de intimação da parte contrária, à luz do art. 329, II do CPC.
Em petição de ID 229116028 a parte autora fez novo esclarecimento e, agora, no ID 230790948 formulou mais um pedido de aditamento da inicial.
Esclareço que o art. 323 do CPC garante a cobrança de débitos oriundos de obrigações em prestações sucessivas, como é o caso dos autos.
Dessa forma, não há necessidade de inclusão, nesse momento, dos débitos que se vencerem ao longo do processo, o que pode ser posteriormente analisado em eventual cumprimento de sentença.
A presente demanda foi distribuída em 07/06/2024, por isso débitos anteriores a essa data, como os apontados em ID 219561884 (outubro e novembro de 2023), ID 221882452 (dezembro de 2023), ID 223872238 (janeiro de 2023) e ID 230790948 (janeiro a junho de 2024) só poderiam ser incluídos nessa demanda, com anuência do réu (art. 329, II, do CPC).
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao réu para informar se concorda com a inclusão de tais faturas nessa demanda, considerando que se trata da mesma causa de pedir.
Informo que o silêncio do réu será considerado como anuência.
Por outro lado, a parte autora não deve mais aditar a inicial para incluir outras cobranças, em razão do tumulto processual e avançada fase processual.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726469-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Na petição inicial, a cobrança realizada via monitória se refere a faturas vencidas entre 07/2022 a 01/2023 e 04/2023 e 06/2023.
Posteriormente, a parte autora passou a juntar sucessivas petições indicando que seriam faturas vincendas, mas todas elas possuem vencimento anterior até mesmo ao protocolo da ação (10/2023, 12/2023 e 01/2024).
Deve a parte autora esclarecer, pois se tais novas faturas já se encontravam vencidas quando a inicial foi protocolada (em junho de 2024), elas não podem ser consideradas “vincendas” já que não venceram no curso do processo (art. 323, CPC).
A inclusão de tais parcelas operaria como verdadeira ampliação do objeto da demanda e somente seria viável mediante contraditório (art. 329, II do CPC).
Portanto, se a parte autora possui outras faturas que já se venceram antes do protocolo da inicial, deve juntar de imediato, sob pena de a todo instante o processo ter que ser interrompido para intimar a requerida na forma do dispositivo mencionado.
Concedo prazo de 10 dias para esclarecimentos.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2025 17:57
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (REU) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726469-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para se manifestar acerca das petições de ID 221882452 e ID 219561884 e documentos anexos, no prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/11/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:53
Outras decisões
-
24/07/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 02:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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