TJDFT - 0752962-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS GOMES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELI GUILHERME SOARES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSALINA LOPES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0752962-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: MARCELI GUILHERME SOARES DA SILVA, RAIMUNDO CARLOS GOMES DA SILVA REU: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, ROSALINA LOPES DA SILVA, PORTO SEGURO S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARCELI GUILHERME SOARES DA SILVA e outro contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da 19ª Vara Cível de Brasília, Drª Ana Beatriz Brusco, que, em ação indenizatória ajuizada por LUIZ ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, indeferiu pedido de produção de prova oral, por considerar que a causa inicial do acidente diz respeito a eventual direito de regresso a ser debatido entre as rés, sendo o autor alheio a tal debate.
Preparo realizado (ID 67207624). É o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Com efeito, na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão.
Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Na espécie, a produção de prova testemunhal foi dispensada pelo d.
Juízo a quo por meio de decisão na qual restou assentado que a causa inicial do acidente diz respeito a eventual direito de regresso a ser debatido entre as rés, sendo o autor alheio a tal debate.
Dito isso, elucida-se que o indeferimento de produção de provas não integra o rol de decisões interlocutórias que autorizam a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC.
Confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ e dessa egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. (...) 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...) 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO NCPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CASO CONCRETO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3.
A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. (...) 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - A controvérsia recursal quanto ao indeferimento da prova oral não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se constata a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento quanto à questão.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos. (...) IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, provido.” (APC 0717562-48.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13/11/2019, DJe: 22/11/2019.
Grifado) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento fixado no julgamento do REsp 1.696.396, sob o rito dos recursos repetitivos, pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando presente a urgência na apreciação pelo Judiciário, depende da análise do caso concreto para averiguação do preenchimento do requisito de urgência. 2.
A decisão de indeferimento do pedido de produção de provas não é recorrível mediante agravo de instrumento, conforme se infere do rol previsto no art. 1.015 do CPC. 3.
As questões ditas não agraváveis não serão acobertadas pela preclusão e, caso ocasionem prejuízo à parte, deverão ser discutidas em sede de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). 4.
Agravo Interno desprovido.” (AIN/AGI 0702945-83.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 24/7/2019, DJe: 5/8/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que a decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de produção de provas, pode ser impugnada em eventual recurso de apelação, inexistindo razão justificadora para adotar-se a compreensão pela taxatividade mitigada, em razão da ausência de demonstração de dano de difícil reparação, impõe-se o não conhecimento, em parte, do recurso, no que se insurge a recorrente contra o indeferimento de seus pleitos de produção de provas. (...) 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.” (Acórdão 1695844, 07381039720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese a tese jurídica firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça a fim de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988), impõe ressaltar que a possibilidade visa salvaguardar casos urgentes, mediante cláusula adicional, de modo que a abertura não pode ser utilizada imoderadamente, mas apenas em casos que necessitem de tal medida para a garantia de sua eficácia.
Com efeito, o silêncio do legislador no que tange ao cabimento da referida espécie recursal em matéria probatória foi intencional, devendo ser respeitado.
Não há falar em urgência na produção de provas, quando o juízo de origem, destinatário da prova, entendeu pela sua prescindibilidade.
Se a parte agravante compreender pela ocorrência de algum cerceamento da sua defesa, por eventual prejuízo à instrução probatória, a insurgência poderá ser suscitada ao fim do processo, seja em preliminar de eventual apelação, seja em contrarrazões.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
P.I.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELI GUILHERME SOARES DA SILVA - CPF: *15.***.*86-69 (AUTOR)
-
12/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/12/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035909-58.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jadas Antonio Pereira Junior
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 13:35
Processo nº 0753141-81.2024.8.07.0000
Paulo de Souza e Silva Nunes
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Paulo de Souza e Silva Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:50
Processo nº 0067387-98.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Claudia Teixeira da Rocha
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 21:01
Processo nº 0813090-85.2024.8.07.0016
Natan Pires Barros
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 20:10
Processo nº 0753227-52.2024.8.07.0000
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Fernanda Silva de Sousa
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:59