TJDFT - 0753227-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0753227-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: FERNANDA SILVA DE SOUSA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
17/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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