TJDFT - 0813090-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NATAN PIRES BARROS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813090-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAN PIRES BARROS REQUERIDO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Embora respeite e compreenda a decisão de emenda à inicial proferida no ID 220587764, entendo, ao menos em uma análise preliminar, que a legitimidade ativa é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo menor, como destinatário da medida recusada, quanto pelo genitor, por ser o titular do plano de saúde.
Assim, concluo que a questão da legitimidade ativa não representa óbice ao regular processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial.
Todavia, observa-se que há, de forma inequívoca, interesse de menor envolvido no presente caso, o que impõe a participação obrigatória do Ministério Público, conforme disposto no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). É importante ressaltar que o Ministério Público não atua no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, a análise sobre a adequação e a suficiência do procedimento pode demandar a manifestação de perito técnico, o que, igualmente, reforça a competência do Juízo Cível para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/01/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NATAN PIRES BARROS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0813090-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAN PIRES BARROS REQUERIDO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente.
BRASÍLIA - DF, 11 de dezembro de 2024, às 21:11:13.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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