TJDFT - 0700501-64.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Outras decisões
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:43
Outras decisões
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09/04/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700501-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
DENUNCIADO A LIDE: CONSTRU MANGUEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição ID 227089976 está(ão) incompleto(s), não indicando o conjunto, o nº de lote / nº da casa / nº do apto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:06
Deferido o pedido de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-17 (RECONVINTE).
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03/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/01/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700501-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
DENUNCIADO A LIDE: CONSTRU MANGUEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO A parte autora é domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em Paranoá/DF.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Paranoá/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:40
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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