TJDFT - 0721787-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721787-81.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JOSE NILTON MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de março de 2025 19:52:35.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
17/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721787-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE NILTON MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por JOSE NILTON MOURA DOS SANTOS S em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração de Trânsito por dirigir sob efeito de substância alcoólica (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro).
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A parte alega que a autuação padece de vícios pois não traria informações acerca da abordagem ao motorista o que teria ocasionado o comprometimento da validade do ato.
Alegou, também, que houve prescrição da pretensão punitiva em decorrência do desrespeito ao prazo estipulado no Art. 281 do CTB, assim como previsto no artigo 22 da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
No tocante a Autuação de nº YE01502058, tem-se o seguinte desenrolar: Data da Autuação: 18/08/2019; Notificação da autuação feita pessoalmente ao condutor JOSÉ NILTON MOURA DOS SANTOS na data da infração; Notificação da Autuação enviada em 22/08/2019 (id. 222677445 - Pág. 20); Defesa Prévia à autuação em 30/09/2019 (id. 222677445 - Pág. 2); Decisão indeferindo o recurso em 02/12/2020 (id. 222677445 - Pág. 15); Envio do processo ao NUPEN (DETRAN) em 11/08/2023 (id. 222677445 - Pág. 21); Notificação da abertura da fase de suspensão do direito de dirigir em 01/11/2024 (id. 222677445 - Pág. 26); O autor aderiu ao SNE em 18/09/2020.
A partir dessa data, todas as notificações (inclusive o resultado da Defesa Prévia), foram feitas pelo sistema SNE e presumem-se recebidas.
Da análise dos autos, neste momento processual inicial, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Afinal, a parte não logrou êxito em comprovar a ausência de notificação da penalidade.
No que se refere à alegação da parte autora de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em decorrência de sua paralisação entre 18/08/2019 a 01/11/2024, cumpre apontar que a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN, assim estabeleceu: Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.
Art. 2o Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN no 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação devera seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4o da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito devera providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN no 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Posteriormente, a Resolução nº 825, de 08 de abril de 2021, do CONTRAN, prorrogou, por prazo indeterminado, a data final para apresentação de defesa prévia e recurso, vindo a ser retomada a contagem dos prazos pela Deliberação nº 244, de 8 de novembro de 2021 do CONTRAN.
Verifica-se, portanto, que o período de suspensão dos prazos, mencionado acima, não pode ser contabilizado para fins de contagem de prazo prescricional.
Ademais, no tocante à alegação de ausência de informações na notificação da penalidade, insta observar que a parte, também, não logrou êxito em indicar quais informações estariam ausentes ou mesmo a previsão legal para a apresentação de tais informações que julga relevantes no mencionado documento.
Por fim, importa notar que a parte aderiu ao SNE– Sistema de Notificações Eletrônicas - na data de 18/09/2020, de forma que a ciência quanto a notificação da penalidade feita pelo órgão de trânsito em relação à infração de trânsito, ante a adesão acima mencionada, é evidente.
Ressalta-se que a opção do condutor em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, não restando comprovada, portanto, a ausência de notificação da penalidade pelo DER.
Assim, não foi possível aferir, de plano, a partir dos documentos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
Assim, ao menos neste apertado grau de cognição, não há elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência.
Ressalte-se que o perigo de dano, por si só não autoriza a concessão da medida de urgência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:13:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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