TJDFT - 0731042-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731042-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: RAFAEL LARA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pelo réu, que este ostenta condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO as impugnações à declaração de pobreza opostas.
DEFIRO,
por outro lado, a gratuidade de justiça postulada pelo réu.
Ainda, relação jurídica "sub judice" se deu no contexto de "estágio experimental remunerado", ou seja, curso de formação integrante do processo seletivo para ingresso no Programa Médicos pelo Brasil.
Da contratação firmada pelos estagiários do projeto "Mais Médicos para o Brasil" com pessoa jurídica de direito privado interposta constituída especificamente para tal finalidade decorre relação jurídico-administrativa entre o respectivo bolsista e o Poder Público, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação.
Ademais, uma vez que a relação jurídica "sub judice" se deu no contexto de "estágio experimental remunerado", ou seja, curso de formação integrante do processo seletivo para ingresso no Programa Médicos pelo Brasil, tampouco emerge a competência da Justiça Federal.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juízo suscitada em sede de resposta.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL LARA ROSA DA SILVA - CPF: *39.***.*07-02 (REQUERIDO).
-
16/06/2025 16:50
Indeferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (REQUERENTE)
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05/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731042-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: RAFAEL LARA ROSA DA SILVA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731042-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: RAFAEL LARA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 221144992 restituo, em favor do requerido, o prazo pertinente ao despacho de id. 217028297.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 07:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:50
Deferido o pedido de RAFAEL LARA ROSA DA SILVA - CPF: *39.***.*07-02 (REQUERIDO).
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17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:23
Outras decisões
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29/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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