TJDFT - 0727286-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727286-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE CASTRO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido formulado pelo exequente de inclusão de MOVIDA PARTICIPACOES S.A no polo passivo.
Cumpra-se.
O requerente e a requerida Movida transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 245273374.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:02
Homologada a Transação
-
27/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2025 06:06
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de acordo
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
30/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/06/2025 02:16
Juntada de petição
-
27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 36.834,37, a título de indenização por danos materiais.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de YURI DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727286-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE CASTRO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 222568043.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 07:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:37
Outras decisões
-
14/01/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/12/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712263-72.2024.8.07.0014
Samuel da Conceicao Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Geraldo Lisboa Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:38
Processo nº 0710452-83.2019.8.07.0004
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Ricardo Costa Bitencourt
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:36
Processo nº 0710452-83.2019.8.07.0004
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Ricardo Costa Bitencourt
Advogado: Lauanda Vilas Boas Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 00:11
Processo nº 0727195-47.2024.8.07.0020
Ana Christine Silva dos Santos Mascarenh...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 14:13
Processo nº 0700604-71.2025.8.07.0001
Cledson Ribeiro Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:18