TJDFT - 0727195-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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01/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CHRISTINE SILVA DOS SANTOS MASCARENHAS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727195-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CHRISTINE SILVA DOS SANTOS MASCARENHAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CHRISTINE SILVA DOS SANTOS MASCARENHAS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida visando participar de um congresso profissional, referentes aos trechos Brasília – Guarulhos – Londrina, cujo primeiro voo seria realizado no dia 17/10/2024, às 14h55, sendo que o voo para o destino final partiria às 17h25.
Narra que, contudo, o voo com origem em Brasília sofreu atraso, tendo a requerida alterado unilateralmente o voo do trecho para Londrina, realocando a requerente para voo que decolou apenas no dia seguinte, de modo que permaneceu horas no aeroporto de Guarulhos sem qualquer assistência material.
Aduz que a mudança forçada lhe obrigou a pernoitar em Guarulhos e embarcar no dia seguinte com mais de oito horas de atraso, o que, consequentemente, lhe impediu de assistir as palestras do primeiro dia do congresso, lhe trazendo prejuízos materiais e comprometendo seu desempenho profissional.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e por danos materiais, no valor de R$ 264,09 (duzentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), referente ao que despendeu com as palestras não assistidas e alimentação.
A requerida, em sua defesa, sustenta que o voo referente ao primeiro trecho sofreu atraso em decorrência de manutenção não programada da aeronave, questão alheia à sua vontade e que lhe exime de responsabilidade, tendo realocado a requerente em voo no dia seguinte porque era o único disponível.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviços; que prestou assistência à requerente, e que não houve danos materiais e morais.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge a controvérsia em aferir se a requerente sofreu danos morais e materiais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso nos autos que houve atraso no voo referente ao trecho Brasília – Guarulhos, o que fez com que a requerente perdesse o voo de conexão para Londrina, de modo que foi realocada em voo que partiu de Guarulhos apenas no dia 18/10/2024, às 13h15, quando o voo original partiria no dia anterior, 17/10/2024, às 17h25.
Em decorrência disso, a requerente chegou ao seu destino às 14h30 do dia 18/10/2024, quando deveria ter chegado às 16h40 do dia anterior, ou seja, houve atraso de cerca de vinte e duas horas em relação ao voo original.
Nesse contexto, é evidente o descumprimento do contrato de transporte aéreo pela requerida, sendo que a alegação de manutenção não programada da aeronave não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da demandada, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O atraso de cerca de vinte horas para que a requerente chegasse ao seu destino foi capaz de ofender os atributos de sua personalidade, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática e pelo fato de que a requerente adquiriu as passagens aéreas para participar de um congresso profissional nos dias 18 e 19/10/2024 (id. 221736772), porém, pela conduta da requerida, acabou não podendo participar de grande parte do evento no dia 18/10/2024, tendo seus planos frustrados.
Presente, pois, o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Quanto aos danos materiais, a requerente deve ser indenizada no valor de R$ 180,71 (cento e oitenta reais e setenta e um centavos), referente ao dia de congresso pelo qual pagou e não pôde participar na integralidade, e no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), referente ao comprovado gasto com alimentação no dia 17/10/2025, em que não pôde embarcar para Londrina (221736771, pág. 2).
De outro lado, não há que se falar em indenização no valor de R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), pois tal gasto não está relacionado à falha na prestação de serviços da requerida, visto se referir a gasto com alimentação no dia 18/10/2025, às 20h52, quando a requerente já se encontrava em Londrina (id. 221736771, pág. 1).
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente: a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal a partir da citação eletrônica (24/01/2025) (Lei nº 14.905/2024); b) as quantias de R$ 180,71 (cento e oitenta reais e setenta e um centavos) e R$ 16,00 (dezesseis reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde 17/10/2024 e juros de mora pela taxa legal a partir da citação eletrônica (24/01/2025) (Lei nº 14.905/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 04:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ANA CHRISTINE SILVA DOS SANTOS MASCARENHAS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727195-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CHRISTINE SILVA DOS SANTOS MASCARENHAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:38
Outras decisões
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14/01/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/12/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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