TJDFT - 0726655-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA KARLA MAURICIO VIVEIROS CARDOSO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:02
Outras decisões
-
22/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726655-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARLA MAURICIO VIVEIROS CARDOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA KARLA MAURICIO VIVEIROS CARDOSO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu pacote com destino para Bonito -MS, previsto para o ano de 2023.
Acrescenta que solicitou o cancelamento do pacote em 29 de agosto de 2024, recebendo a informação que o estorno ocorreria em até 60 dias.
Ao final, requer a rescisão contratual com a devolução da quantia de R$740,13 (setecentos e quarenta reais e treze centavos) e a condenação R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida noticia a existência de ação coletiva, requerendo a suspensão do feito.
No mérito, argumenta que não houve falha no serviço, tendo em vista que o pedido de cancelamento partiu da parte autora, e que no caso do autor se trata de um pacote de viagem com data flexível, que somente pode ser operado com tarifas aéreas promocionais – 30% abaixo da tarifa pública, não podendo viajar em épocas festivas ou feriados locais e em alta temporada, conforme consta no regulamento.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a parte autora comprova que adquiriu junto à requerida um pacote denominado de Pacote de Viagem – Bonito - 2023, pedido n° 9533535, pelo valor de R$ 740,13 (setecentos e quarenta reais e treze centavos), bem como não pode utilizar os pacotes nas datas indicadas.
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a datas flexíveis, ela não impugnou os pedidos de rescisão e restituição.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor pago, no importe de R$ 740,13 (setecentos e quarenta reais e treze centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não marcação das viagens e reembolso de valores, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido nº 9533535); e ii) CONDENAR a requerida a pagar para o requerente ao requerente a quantia de R$ 740,13 (setecentos e quarenta reais e treze centavos), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (01.02.2025 – id 224442843).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2025 05:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726655-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARLA MAURICIO VIVEIROS CARDOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:37
Outras decisões
-
14/01/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727195-47.2024.8.07.0020
Ana Christine Silva dos Santos Mascarenh...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 14:13
Processo nº 0700604-71.2025.8.07.0001
Cledson Ribeiro Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:18
Processo nº 0727286-40.2024.8.07.0020
Yuri de Castro
Grupo Fartura de Hortifrut S.A.
Advogado: Amanda Costa de Mendonca Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 14:33
Processo nº 0035538-94.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jose da Silva Santarem
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 07:34
Processo nº 0754261-59.2024.8.07.0001
Tainah Turturro de Moraes Bacellar
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:49