TJDFT - 0756590-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA BARRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756590-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA SUSCITADO: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIS GUSTAVO SILVA BARRA SENTENÇA GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA promoveu o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e LUIS GUSTAVO SILVA BARRA, partes qualificadas nos autos.
Ocorre que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado de forma autônoma, em vez de no processo principal no qual se busca o crédito em cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no curso do processo principal.
Não se admite a instauração do incidente como ação autônoma, pois a medida tem natureza acessória e depende da existência de processo principal ao qual esteja vinculado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Determino a juntada do incidente ao processo principal, cabendo à parte requerente apresentar a petição nos referidos autos.
Custas, se houver, pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
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20/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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