TJDFT - 0709922-58.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, tendo em vista que a recorrente não apresentou o comprovante de residência.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a legislação processual civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação, não cabendo ao juiz atuar como legislador e criar requisito processual ou hipótese de extinção do processo inédita, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu, de forma satisfatória, à determinação de emenda, deixando de apresentar documentação essencial à propositura da ação.
Pede a anulação da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado do preparo, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência da recorrente, fazendo jus à gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O magistrado, ao constatar a ausência de documentos essenciais, deve intimar o autor para sanar o vício, especificando as correções necessárias.
Na espécie, conforme se verifica pela decisão id 68925468, a magistrada concedeu prazo para que a autora suprisse a ausência do documento, mas não houve êxito, o que motivou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 485, I do CPC. 4.
A inobservância da parte requerente quanto à decisão que determina a apresentação de documento essencial à propositura da demanda configura desídia, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedente: Acórdão 1901850, 0703004-38.2024.8.07.0019, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, julgado em 05/08/2024, publicado no DJe em 15/08/2024. 5.
Para além, nos Juizados Especiais, a exigência do comprovante de residência encontra respaldo nos princípios da celeridade e simplicidade, evitando-se discussões futuras sobre competência territorial e garantindo o acesso efetivo à justiça de forma organizada e eficiente.
Nesse contexto, impõe a manutenção da sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:31
Conhecido o recurso de SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *72.***.*20-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0709922-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Defiro o pedido da recorrente.
Aguarde-se por mais cinco dias a comprovação de hipossuficiência.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/02/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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