TJDFT - 0710554-84.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CLARICE CLOTIDES DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710554-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARICE CLOTIDES DE JESUS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja bloqueado o valor do pacote cancelado e ainda não reembolsado.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o cancelamento da viagem ocorreu no primeiro semestre do ano de 2023, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 7 de janeiro de 2025, 12:57:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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30/12/2024 03:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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