TJDFT - 0709923-43.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0709923-43.2024.8.07.0019 AGRAVANTE(S) SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012355 EMENTA Processo civil.
Agravo interno. decisão unipessoal que julgou deserto o recurso. regularidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão unipessoal do relator que julgou deserto recurso, diante do não cumprimento da determinação de recolhimento das custas no prazo de 48 horas. 2.
Em seu recurso, a agravante afirma que em nenhum momento o juízo dilatou o prazo para a apresentação da documentação a atestar a hipossuficiência da autora.
Aduz que é aposentada e não pode arcar com as custas processuais, pois sua renda é inferior a três salários mínimos.
Pede a reforma da decisão e a concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão é saber se é possível reabrir o prazo para comprovação da hipossuficiência da agravante.
III.
Razões de decidir 4.
A agravante juntou, por ocasião da interposição do agravo, documento com o intuito de demonstrar sua insuficiência econômica quando deveria tê-los juntado quando foi intimada a comprovar (ID 69512397). 5.
Contudo, tal circunstância não foi comprovada tempestivamente nos autos, uma vez que os documentos só foram juntados por ocasião do Agravo Interno que ora se julga. 6.
Em se tratando de prazo próprio e peremptório, uma vez preenchidos os requisitos de validade e inexistindo motivo justo e legalmente previsto, não pode o juiz prorrogá-lo.
Por esta razão, inclusive, o pedido de reconsideração formulado pela agravante também foi indeferido, nos termos da decisão de ID 70351879. 7.
O Regimento Interno das Turmas Recursais, em seus arts. 29, inciso I, e 31, caput e § 1º, estipula que o recurso inominado se sujeita ao preparo recursal, o qual deve ser realizado em até 48h seguintes de sua interposição. 8.
Referido prazo é peremptório e os motivos alegados pela agravante para não juntar a documentação solicitada a comprovar a sua hipossuficiência não foram acolhidos.
Conforme consignado na decisão de ID 70033605: “A recorrente peticionou (ID 69946392) informando que se encontra atualmente internada e aguardando por procedimento cirúrgico, requereu a prorrogação do prazo para atendimento da decisão ou a suspensão do processo até a melhora de sua saúde.
Não obstante, observo que o resumo de alta/transferência, impresso em 07/03/25 (ID 69946399, fl. 3) aponta a alta hospitalar da paciente em data anterior à decisão que oportunizou a apresentação de documentação a atestar a hipossuficiência.
O receituário de ID 69946399 (fl. 05), datado de 07/03/2025, também indica que a paciente foi encaminhada para acompanhamento ambulatorial.
Estas informações afastam as justificativas de impossibilidade de cumprimento da decisão judicial”. 9.
Pelas razões expostas acima, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e concedido o prazo de 48 horas para que a agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sem que houvesse a comprovação do pagamento. 10.
Desse modo, não logrando a recorrente comprovar tempestivamente que sua subsistência restaria comprometida com os pagamentos das custas processuais deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 20, Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, arts. 29, inciso I, e 31, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *72.***.*20-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2025 11:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVADO) em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *72.***.*20-15 (RECORRENTE)
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31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:03
Outras Decisões
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21/03/2025 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/03/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:07
Outras Decisões
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10/03/2025 09:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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