TJDFT - 0709923-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709923-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para anexar comprovante idôneo de residência em seu nome ou declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Apenas anexou comprovante emitido em nome de terceiro.
A auto declaração de residência não é documento idôneo para comprovação da residência.
Se a parte não possui comprovante em seu nome, bastaria anexar a declaração emitida e assinada pela pessoa que consta no comprovante de ID 221417858.
A adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial.
Conforme mencionado na decisão de emenda, a exigência de apresentação de comprovante idôneo de residência não se trata de excesso de formalismo e tem como objetivo assegurar a veracidade das informações prestadas nos autos de modo a se evitar burla ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
QUALIFICAÇÃO DA PARTES. 1 – (...). 3 - Petição inicial.
Requisitos.
Os critérios da informalidade e da simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais não dispensam a obrigatoriedade de a parte informar todos os dados necessários à sua identificação.
Na inicial deverão constar as informações concernentes à qualificação das partes (art. 14 § 1º, Lei 9.099/1995 cc. art. 319 CPC, art. 2º Portaria Conjunta 71/2013, TJDFT).
A indicação do número de telefone e a apresentação de comprovante de residência emitido por concessionária de serviços públicos não representam excesso de formalismo, pois, aliados aos demais dados da qualificação, visam assegurar a integridade das informações das partes cadastradas no PJE.
Eventual ausência de comprovante de residência de concessionária de serviços públicos em nome da própria parte pode ser conformada com a apresentação de contrato de locação do imóvel residencial.
Ademais, são dados que estão ao alcance das partes, sem maiores dificuldades para sua obtenção. 4 - (...). (Acórdão 1639278, 07078241620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 7 de janeiro de 2025, 13:16:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2025 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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02/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/12/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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