TJDFT - 0741791-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741791-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: LCO EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual e do assunto, a fim de observar a fase ora deflagrada, devendo, ainda, ser alterada a polaridade ativa e passiva, de acordo com a petição de ID 249518961.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MURILO DE MENEZES ABREU em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 249518961 (R$13.937,85 – treze mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 13:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:23
Outras decisões
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11/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 07:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741791-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: LCO EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de LCO EMPREENDIMENTOS VETERINÁRIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Em ID 216724135 (págs. 2/3), noticiou-se o encerramento das atividades da pessoa jurídica demandada.
Diante de tal quadro, determinou-se à parte autora que viesse a se manifestar acerca da regularidade da composição passiva da demanda, nos termos do despacho de ID 218090353, ao que se limitou a pugnar pela inclusão do representante legal no polo passivo (ID 220274547). É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, o encerramento da pessoa jurídica conduz, invariavelmente, à supressão de sua capacidade civil, a teor do disposto no art. 45 do Código Civil, fazendo cessar, via de consequência, a capacidade de ser parte, na esteira da disciplina introduzida pelo art. 70 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, liquidada a pessoa jurídica, sem que haja o adimplemento das obrigações contraídas, que não se extinguem ipso facto, é certo que aquela passa, perante os respectivos credores, a se qualificar como sociedade de fato, atraindo a responsabilidade pessoal de seus sócios, nos termos do art. 990 do CPC.
A corroborar tal entendimento, colha-se o escólio jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NA JUNTA COMERCIAL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS SÓCIOS DA EMPRESA ENCERRADA IRREGULARMENTE SEM O ADIMPLEMENTO DO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Com a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 70, CPC. 2.
Ocorre que, não obstante a ilegitimidade arguida pelo réu e constatada pelo Juízo de origem, é necessário ponderar que a baixa da inscrição da sociedade empresarial na junta comercial não extingue a obrigação assumida enquanto ativa, e representa encerramento irregular da sociedade empresária, por violação ao artigo 1.036, do Código Civil, que passa a figurar como sociedade de fato, não personificada, perante os credores que viram seus créditos inadimplidos. 2.1.
Nesse contexto, deve se reconhecer que o CPC/2015 inovou no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu.
Importa lembrar que no antigo diploma processual, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impunha-se o decreto de improcedência do pedido, tal qual preceitua a Teoria da Asserção. 2.2.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 338 altera essa indesejada solução.
Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. 2.3.
Assim, reconhecida dessa forma a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, será o réu retirado do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva, devendo ser viabilizado ao autor a substituição do pólo passivo pela parte efetivamente legitimada, notadamente na hipótese, em que o apelante foi surpreendido pela peça de defesa da apelada, noticiando o encerramento da empresa sem o pagamento do seu passivo. 2.4.
Cabe ressaltar que ao juiz cabe atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de facilitação para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto.
O magistrado deve tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras. 2.5.
Desta forma, tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, impõe-se que seja cassada a sentença e oportunizado ao autor o saneamento da relação processual, com a indicação dos sócios da empresa extinta como réus, visando o pagamento de débito não quitado antes do de ter sido dada baixa na pessoa jurídica, o que não extingue a obrigação e a torna sociedade não personificada perante o credor, atraindo o comando do artigo 990 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.1056121, 20170110374704APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 318/343) Nesse sentido, a satisfação dos pressupostos processuais, de índole subjetiva, estaria a demandar, na hipótese, a substituição da pessoa jurídica liquidada, de modo a fazer figurar, na polaridade passiva da lide, os sócios que, nessa condição, responderiam, de per se, pelas obrigações àquela oponíveis.
Tal medida, entretanto, estaria a demandar a formal habilitação, conforme inteligência dos artigos 688, inciso I, e 689, ambos do Código de Ritos, a ser dirigida pela parte autora em relação aos sucessores da pessoa jurídica extinta, hipótese que se amoldaria ao caso em liça.
Nesse sentido, colha-se entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido.(REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Contudo, embora oportunizado, nos termos do despacho de ID 218090353, absteve-se a parte autora de regularizar a composição processual passiva, por meio da necessária habilitação, limitando-se a vindicar a formação de litisconsórcio passivo (ID 220274547), providência evidentemente inadequada, de modo que se vislumbra ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a autorizar a extinção do feito, sem avanço meritório, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por força da causalidade, arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que, não se configurando qualquer das hipóteses elencadas pelos artigos 85, §10, 90 ou 485, §2º, do CPC, afasta-se, para tanto, a aplicação do princípio da causalidade (Nesse sentido: Acórdão 1203194, 07085333920178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 27/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Deixo de deliberar acerca do pedido de gratuidade de justiça, formulado pela demandada, eis que prejudicado diante da insubsistência da pessoa jurídica, a desvelar a ausência de capacidade de ser parte, nos termos ora assentados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:20
Outras decisões
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27/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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