TJDFT - 0711660-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 16:11
Expedição de Termo.
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711660-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SAMANTHA MONTEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de inventário pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO e partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DE LOURDES DA SILVA MONTEIRO, solteira, óbito ocorrido em 21/03/2024.
A falecida deixou uma filha: SAMANTHA MONTEIRO DOS SANTOS, maior e capaz.
Aduz a herdeira que a falecida deixou os seguintes bens: - Imóvel situado na QR 318, Conjunto H, Casa 02, Santa Maria Norte-DF; - Automóvel modelo Fiat/ Palio Fire Way, cor branca, 2015/2016, placa PAH9516, renavam n° *10.***.*74-90; e - Direitos sobre precatório de natureza alimentícia que tramita perante o TJDFT, expedido em 04/03/2009 e extraído do processo de execução n° 2005002010899-1.
Informa, ainda, que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
Todas as formalidades foram atendidas; a Fazenda Pública não se manifestou considerando o disposto no art. 662 do CPC.
Com efeito, ao caso se aplica o entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo com Tema 1.074: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID. 219539244, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se formal de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Publique-se e Registre-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:01
Expedição de Termo.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMANTHA MONTEIRO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a SAMANTHA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*84-87 (HERDEIRO).
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21/02/2025 16:58
Outras decisões
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12/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711660-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAMANTHA MONTEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; Sem prejuízo, informe a requerente se buscou a habilitação nos autos do precatório, e se o valor já se encontra à disposição para levantamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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