TJDFT - 0729020-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JALES ALVES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729020-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALES ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 14 de março de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JALES ALVES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JALES ALVES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JALES ALVES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Antes do julgamento liminar de improcedência, contudo, nos termos do artigo 10 do CPC, faculto manifestação à parte autora, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, entendo indispensável que a autora junte aos autos cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mais, o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado na inicial.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias junto ao sistema PJe para excluir o segredo de justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:23
Declarada incompetência
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06/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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