TJDFT - 0709913-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:28
Indeferido o pedido de M. S. A. S. B. M. - CPF: *83.***.*96-03 (REQUERENTE)
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18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709913-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
S.
A.
S.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA XAVIER SANTANA BOA MORTE REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 226338187, em contestação, a ré defendeu, basicamente, que não há obrigatoriedade de custeio de quaisquer procedimentos com profissionais e rede não credenciados, quando existe clínica credenciada.
Indefiro o pedido da ré para a produção de prova pericial ou requisição de parecer do NATJUS, pois não há necessidade de prova técnica para saber se as clínicas credenciadas no plano de saúde operado pela ré têm ou não capacidade de prestar ao autor os serviços de terapias prescritas pelo médico assistente dele (fonoaudiologia, psicologia abordagem ABA, terapia ocupacional com abordagem de integração sensorial, de forma ininterrupta, com carga semanal mínima de 15h, conforme ID 221758653).
Veja que não houve impugnação da ré quanto à enfermidade do autor e a adequação desse tratamento ao caso dele.
Portanto, as provas requeridas pela ré são inadequadas, ao contrário das requeridas pelo autor.
Fica a ré intimada para apresentar a qualificação e o contato de todas as clínicas credenciadas ao plano de saúde contratado pelo autor, que prestam atendimento a pacientes diagnosticados com o transtorno do espectro autista.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar que não há clínica credenciada no plano com capacidade técnica para a prestação daquele atendimento prescrito ao autor.
Informadas as clínicas e seus dados, oficie-se a elas para que informem se têm corpo técnico capaz de prestar ao autor àqueles atendimentos prescritos.
Instrua o ofício com o relatório médico de ID 221758653.
Fixo o prazo de 15 dias para a resposta da(s) clínica(s).
Vindo a(s) resposta(s), dê-se vista às partes.
Por fim, dê-se vista ao MPDFT, por até 15 dias, depois voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:48
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
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25/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:18
Indeferido o pedido de M. S. A. S. B. M. - CPF: *83.***.*96-03 (REQUERENTE)
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20/03/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a M. S. A. S. B. M. - CPF: *83.***.*96-03 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709913-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
S.
A.
S.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA XAVIER SANTANA BOA MORTE REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma da pretensão de compensação financeira pelos danos morais com o valor aproximado de 12 meses de tratamento médico prescrito (obrigação de fazer); 2) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:01
Outras decisões
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26/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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23/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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