TJDFT - 0700178-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:55
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700178-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA - CPF/CNPJ: *38.***.*00-59 REQUERIDO(S): JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *79.***.*13-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de alvará judicial em razão do falecimento de JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA, óbito ocorrido em 04/09/2023, conforme certidão de ID 221990131.
Registre-se que o art. 2º da Lei 6.858/1980 permite o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional deixados pela pessoa falecida, por meio de alvará judicial, se não houver outros bens sujeitos a inventário.
Ocorre que, considerando o noticiado em ID 221990126 que relata que o inventariado possuia um imóvel juntamente com o cônjuge supérstite, não é o caso de aplicação da Lei 6.858/1980.
Isso porque o pedido a ser formulado deveria ser o de inventário, e não o de alvará judicial.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, conforme art. 10 do CPC, emendar à inicial para o pedido de inventário, nos moldes do art. 330, incisos IV, do CPC.
Caso a requerente emende a inicial e apresente o pedido de inventário, deverá instruir os autos com os seguintes documentos: a) certidão de casamento do inventariado em que conste averbação do divórcio; b) documentos pessoais dos herdeiros em que conste o nome correto do genitor, bem como documentos pessoais da representante legal do menor P.H.G.V; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao falecido; d) certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); e) último comprovante de rendimentos da requerente, bem como a declaração de hipossuficiência, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; f) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel arrolado e respectivas certidões negativas de débitos; g) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada;certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural.
O valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz.
Anote-se.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados, exceto aqueles que estão desatualizados ou incompletos.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
10/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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