TJDFT - 0725660-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 22:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725660-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS NERI FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:32
Deferido o pedido de PEDRO VINICIUS NERI FERREIRA - CPF: *67.***.*41-00 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2025 14:28
Processo Desarquivado
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26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 21:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS NERI FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725660-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS NERI FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:37
Outras decisões
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13/01/2025 05:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/01/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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