TJDFT - 0742694-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:28
Indeferido o pedido de CGTA FUNDACAO DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EMBARGANTE)
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23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:21
Outras decisões
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742694-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGTA FUNDACAO DE CONSTRUCAO LTDA, FERNANDA ROCHA LOPES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0724281-67.2024.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA LOPES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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