TJDFT - 0725234-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZA SATIME IAMADA DE ANDRADE E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725234-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUIZA SATIME IAMADA DE ANDRADE E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAYK MATSUNAGA SENTENÇA Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), movida por LUIZA SATIME IAMADA DE ANDRADE E SILVA, Verifica-se que a ação pretendia a autorização para venda do quinhão pertencente à curatelada do imóvel localizado na SQS 213, Bloco F, Apartamento 405, Asa Sul, Brasília.
Informa o então curador que a curatelada faleceu, ID 218526927, portanto, não é possível o prosseguimento do presente feito.
Isso porque se trata de direito de ação intransmissível, notadamente diante da própria transmissão do patrimônio da autora aos herdeiros por força do princípio da saisine.
Além disso, eventual autorização para alienação do patrimônio da falecida deverá ser analisada pelo juízo do inventário.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução de mérito, diante da intransmissibilidade do direito, conforme art. 485, IX, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
12/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:22
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
06/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/10/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
24/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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