TJDFT - 0813460-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0813460-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º).
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Houve a determinação judicial do índice de correção monetária e juros que deveriam ser utilizados, havendo consignação expressa que os juros de mora teriam incidência a partir do trânsito em julgado, de modo que não devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao termo inicial do início da doença, tendo em vista que apresentou laudo ao id 220699840 que comprova que foi diagnosticada com cardiopatia grave em 09/12/2020.
Desta feita, acolho os embargos de declaração de id 238775210, devendo a sentença de id 237777912 passar a constar com a seguinte redação: "Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o Distrito Federal, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, alegando que o deferimento do pedido requer a produção de prova pericial de forma a comprovar que a autora é portadora de doença grave prevista em lei.
Contudo, não obstante o alegado pelo requerido, no caso, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os laudos médicos carreados aos autos são suficientes para provar a existência da moléstia, de modo que, conforme será oportunamente exposto, não se faz necessária perícia por junta médica oficial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Tampouco há que se falar em inadequação de via eleita, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Como é cediço, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que haja a pretensão pela via judicial para reconhecimento de isenção de imposto de renda, em casos de doenças graves, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em regime de repercussão geral: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025).
Ademais, houve prévio requerimento administrativo, nos termos do que demonstra o documento de id. 220699838.
Por fim, imperioso reconhecer que o Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois atua como garantidor das obrigações do Institui de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de cardiopatia grave e por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a parte autora não é portadora de doença elencada no rol taxativo para a concessão da isenção.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; [sublinhei] Os laudos médicos acostados pela autora demonstram ser ela portadora de doença cardíaca grave, nos termos do documento de id 220699832.
No que se refere ao termo inicial da isenção, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) Na hipótese dos autos, o documento de id. 220699840, pág. 06, atesta que a autora é portadora de cardiopatia grave, desde 09/12/2020, devendo tal data ser considerada como termo inicial da restituição.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e o réu em relação ao imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria; e (ii) para condenar o réu a restituir à autora a quantia de IRPF descontada a partir de 09/12/2020, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Deverão ser abatidos os valores recebidos a título de restituição do imposto de renda.
Em relação à correção monetária, deverá incidir a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN), pelos mesmos índices que o réu se utiliza para corrigir seus créditos tributários, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária.
Utilizada a SELIC, incidirá apenas este índice, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
01/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
24/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
02/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0813460-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação.
O perigo de dano ao direito ou o risco ao resultado útil do processo – como requisitos cumulativos à probabilidade do direito para que seja legítimo o deferimento da tutela de urgência - devem ser apurados com dados concretos que os revelem efetivamente.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência não é a regra; ela é a exceção, tendo em vista que representa, se deferida initio litis, a postergação de elemento fundamental do processo que é a garantia de aquele que suportará os efeitos da decisão ser ouvido.
Assim, se o gozo do direito não pode esperar, já que seria inútil ao final – uma cirurgia de urgência, por exemplo – então executa-se para assegurar; e assegura-se para executar se há risco de que a situação apta à efetivação do direito não mais exista quando for proferida a sentença.
Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol.
III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) No caso, veja-se a alegação da parte: "41.
Neste passo, constata-se o segundo requisito para a concessão da tutela antecipatória: o risco quanto ao resultado útil do processo pela demora na tramitação da ação haja vista se tratar de pessoa COM MAIS DE 80 (OITENTA) ANOS. 42.
Não se pode olvidar se tratar de pessoa idosa, ou seja, com idade avançada e que, além disto, necessita dos valores indevidamente recolhidos para o aprimoramento no trato e na compra de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde.
Enquanto a parte autora for impedida de gozar de um direito que lhe é consagrado pela legislação pátria, esta terá que continuar despendendo de recursos próprios para se manter viva pelo maior decurso de tempo e com o máximo de dignidade, já que ela está acometida de uma doença que não tem cura e que deteriora seu corpo mês a mês." Idade avançada é uma condição natural a que as pessoas que não morrem antes podem chegar.
Assim, não pode ser erigida, abstratamente, como requisito da tutela de urgência;
por outro lado, não está demonstrado, concretamente, que tem dificuldades de custear as despesas com sua doença e que a imediata cessação da cobrança do IR poderia vir a fazer face.
Veja, aliás, que para isso ela custeia plano de assistência à saúde do STF a que deve recorrer para o seu tratamento e manutenção de sua saúde.
Assim, não é possível a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:17
Outras decisões
-
12/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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