TJDFT - 0701555-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:24
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:09
Outras decisões
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701555-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MAURO BOUERI MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, entendo que não há razão para o acolhimento do pleito.
A parte exequente foi intimada para apresentar uma simples planilha atualizada do débito, documento essencial e que deveria estar prontamente disponível, sendo sua responsabilidade manter o controle atualizado dos valores em execução.
Dessa forma, o pedido de dilação de prazo não encontra fundamento suficiente, tendo em vista a simplicidade do ato requerido e a ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação no prazo inicialmente fixado.
Por essas razões, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 16:24:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:46
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURO BOUERI MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:58
Outras decisões
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAURO BOUERI MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701555-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MAURO BOUERI MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte interessada, o qual, contudo, já foi objeto de análise na decisão anterior.
Nos termos do princípio da consumação, cabia à parte apresentar todos os documentos e fundamentos pertinentes no momento oportuno, o que não foi realizado.
Dessa forma, não se justifica a reanálise da questão já decidida, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:57:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:05
Indeferido o pedido de MAURO BOUERI MIRANDA - CPF: *19.***.*66-15 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:39
Indeferido o pedido de MAURO BOUERI MIRANDA - CPF: *19.***.*66-15 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701555-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MAURO BOUERI MIRANDA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação de Id. 221044643 e documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:20:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:29
Outras decisões
-
03/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:07
Outras decisões
-
05/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAURO BOUERI MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:21
Outras decisões
-
16/09/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/05/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 07:00
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MAURO BOUERI MIRANDA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:07
Outras decisões
-
14/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de MAURO BOUERI MIRANDA em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:48
Outras decisões
-
30/01/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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