TJDFT - 0701654-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:18
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701654-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas na pessoa do advogado por publicação a efetuarem os pagamentos das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis , conforme descrito: Parte Manuela Matheus Rocha Pereira R$55,55_ação executiva (ID233162972) e R$46,44_ação de conhecimento (ID233162973), Parte Paulo Henrique Ribas dos Santos R$55,55_ação executiva (ID233162972) e R$46,45_ação de conhecimento (ID233162973) e a Parte Lucas Ribas dos Santos R$55,55_ação executiva (ID233162972) e R$46,45_ação de conhecimento (ID233162973).
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 22 de abril de 2025 12:58:32.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
22/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701654-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS SENTENÇA Na petição de ID 232924781, a parte CREDORA informou o pagamento integral da obrigação, dando quitação integral à obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:48:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 23:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA BERGO DE MORAES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANA BERGO DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701654-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Recebo a petição inicial, em atenção à alteração normativa advinda da Lei n° 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou os advogados de adiantarem o pagamento de custas processuais em cumprimento de sentença de seus honorários.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:10:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:12
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *38.***.*90-06 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 12:23
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701654-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIANA BERGO DE MORAES REQUERIDO: MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os réus intimados acerca da petição de id. 229291281.
Nada mais havendo, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado da sentença (19/03/2025).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:01:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:06
Outras decisões
-
17/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:23
Deferido o pedido de MARIANA BERGO DE MORAES - CPF: *21.***.*57-54 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIANA BERGO DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA BERGO DE MORAES em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIANA BERGO DE MORAES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
27/01/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 21:06
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 21:06
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 21:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701654-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIANA BERGO DE MORAES REQUERIDO: MANUELA MATHEUS ROCHA PEREIRA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, LUCAS RIBAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado a dois requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso, a parte autora não realizou o depósito de caução.
Além disso, o contrato de locação (id. 222654151) exigiu, expressamente, garantia na modalidade fiança (art. 37, II, Lei nº 8.245/91), circunstância que inviabiliza o deferimento do despejo liminar requerido.
Portanto, mesmo que fosse concedido prazo para o depósito da caução, não seria cabível o deferimento da liminar.
Assim, o requerimento de despejo liminar encontra óbice no disposto no §1º do art. 59 da Lei n.8.245/91.
Ante o exposto, indefiro o despejo liminar.
Dando prosseguimento, a inicial carece de emenda.
Fica a autora intimada para: a) esclarecer a sua representação pela PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visto que não há nos autos nenhum documento que confira poderes de representação à pessoa jurídica mencionada.
Além disso, a "procuração ad judicia" foi assinada pela própria autora MARIANA BERGO DE MORAES; b) apresentar planilha de débitos atualizada; c) anexar comprovante de residência; d) corrigir o valor da causa, observando que, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o valor da causa nas ações de despejo corresponderá a doze meses de aluguel; e) comprovar o recolhimento das custas iniciais, considerando o novo valor atribuído à causa f) apresentar petição inicial em termos, discorrendo sobre os fatos, o direito e os pedidos.
Neste ponto, deverá observar a necessidade de constar pedido de mérito, visto que a parte requereu apenas a concessão de liminar de despejo. g) trazer nova inicial, já observando todos os ajustes determinados acima.
Fica dispensada a juntada dos documentos já apresentados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:25:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 18:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
-
14/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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