TJDFT - 0742893-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742893-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP REQUERIDO: FELIPE FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S – EPP em desfavor de FELIPE FERREIRA GOMES.
Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios no qual se ajustou a propositura de cumprimento de sentença (processo n. 0701519-74.2022.8.07.0018) contra o Distrito Federal, buscando o pagamento de valores referentes à progressão funcional por antiguidade já reconhecida administrativamente (processo n. 060.005290/2010), no montante de R$ 5.800,90 (cinco mil, oitocentos reais e noventa centavos).
Narra que, no curso do feito, o Distrito Federal informou que o pagamento já havia sido realizado em outra demanda (processo n. 0046256-30.2013.8.07.0016), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expedida em 05/10/2020, no valor de R$ 4.754,98 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o que motivou o pedido de desistência, que foi homologado e extinto o processo sem resolução do mérito.
Afirma que, apesar da desistência, houve a prestação de serviços, o que atrairia a incidência da cláusula segunda, parágrafo segundo, e que o réu agiu de má-fé ao omitir o recebimento prévio, gerando expectativa de recebimento de honorários de êxito.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 527,18 (quinhentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios.
A parte ré foi citada e ofertou contestação no ID 230471326 onde discorre sobre a inexigibilidade da cobrança, uma vez que o contrato de honorários advocatícios era de natureza “ad exitum”, o que condicionava o pagamento ao efetivo êxito na demanda patrocinada pela autora, o que não ocorreu.
Argumenta que não tinha ciência de que o valor pleiteado naquele feito era o mesmo que já havia recebido em outra ação, sendo que, em contratos de risco, o advogado assume a possibilidade de não ser remunerado, caso não atingido o resultado positivo.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 234071593.
Intimadas em especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito creditório do autor, relativo aos honorários advocatícios acordados sob a modalidade “ad exitum”, os quais, como o próprio nome indica, condiciona a remuneração do profissional ao êxito efetivo obtido na causa patrocinada.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram contrato de prestação de serviços no dia 13.01.2022 (ID 217488308), no qual, entre outras cláusulas, foram previstas as seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA se compromete a propor ação de Cumprimento de Sentença, em desfavor do Distrito Federal, objetivando o pagamento dos valores alusivos à progressão funcional, referente à ação coletiva n. 0009352-34.2015.8.07.0018, patrocinada em nome do SINDIVACS/DF.
CLÁUSULA SEGUNDA: Pelos serviços prestados pela CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA honorários contratuais da seguinte forma: - honorários de êxito correspondente a 08% (oito por cento) sobre o êxito pecuniário bruto obtido em favor do(a) CONTRATANTE, inclusive mediante transação; (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de desistência, revogação de poderes ou solicitação de substabelecimento pelo(a) CONTRATANTE, os honorários contratuais previstos na presente cláusula, quando de êxito, serão devidos no percentual estipulado, tendo por base o valor atribuído à causa ou à condenação que lhe for favorável devidamente atualizado pelo IPCA; quando antecipadamente, os valores pagos ou vencidos à data da homologação da desistência, da revogação de poderes ou substabelecimento, pertencerão integralmente à CONTRATADA.
Como se vê, o pagamento da parte autora estaria vinculado ao “êxito pecuniário bruto” obtido em favor do contratante.
Ocorre que, conforme incontroverso nos autos, antes mesmo de a autora ser contratada, o réu já havia recebido o crédito objeto da demanda em outro processo (n. 0046256-30.2013.8.07.0016), por meio de RPV expedida em 05/10/2020 (ID 213329067 – Pág. 16).
Tanto é assim que a ação de cumprimento de sentença proposta pelo escritório autor n. (0701519-74.2022.8.07.0018) foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento na desistência (ID 213329067 - Pág. 12), precisamente porque o valor já havia sido pago ao requerido.
Desse modo, o trabalho desempenhado pela parte autora, embora formalmente executado, não resultou em um novo ou distinto proveito econômico para o requerido, nos termos da previsão contratual.
O êxito financeiro do requerido não adveio da atuação da requerente nesta causa específica.
Como é cediço, os contratos de honorários “ad exitum” são, por sua própria natureza, contratos de risco.
O advogado que aceita essa modalidade de remuneração assume a possibilidade de não ser pago caso o resultado esperado não se concretize em decorrência de sua intervenção jurídica. É exatamente a situação que se afigura no presente feito, de onde se concluiu pela inexistência de direito creditório do escritório autor em face do requerido.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO PARA AJUIZAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HONORÁRIOS POR ÊXITO.
ADVOGADO DESTITUÍDO LOGO APÓS A INICIAL. (...) 1.
Ação de cobrança de honorários advocatícios, cujo pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o advogado contratado e destituído no curso de ação previdenciária não contribuiu efetivamente para o êxito do processo.
O autor (advogado) alega que lhe são devidos honorários proporcionais aos serviços prestados até a revogação do mandato, com a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, considerando que sua atuação inicial foi essencial para a obtenção do benefício previdenciário pelo réu. (...) 3.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios cujos honorários foram estipulados na modalidade “ad exitum” (honorários por êxito), a exigibilidade da verba dependerá da obtenção de êxito pela parte patrocinada, em razão da atuação do advogado contratado, evidenciando, assim, uma condição suspensiva nos termos do Código Civil. (...) 5.
Embora não se olvide que o ordenamento jurídico pátrio assegura ao advogado o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, inclusive no que diz respeito a eventual sucesso na demanda mesmo após o encerramento da relação contratual com o cliente, na presente hipótese, o apelante não faz jus sequer a honorários proporcionais, pois não desempenhou qualquer papel contributivo para o êxito do apelado na ação previdenciária, tendo em vista que sua única atuação no processo não se revelou útil ao desfecho da lide. 6.
Igualmente inaplicável a cláusula penal à hipótese, uma vez que o próprio advogado-apelante deu causa ao inadimplemento.
Considerando que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não se afigura razoável, no caso de ruptura do negócio jurídico por meio de revogação unilateral do mandato, ocasionada, como na hipótese em tela, por insatisfação do cliente com a “falta de zelo e ética” do causídico na condução do processo, que a parte fique vinculada ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1961108, 0703797-59.2023.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “AD EXITUM”.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EVENTO FUTURO E INCERTO NÃO VERIFICADO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25 da Lei 8.906/1994.
II.
Honorários advocatícios convencionados ad exitum ou quota litis são devidos apenas na hipótese de efetiva percepção, pela parte contratante, de proveito econômico resultante da prestação de serviços pelo advogado contratado, consoante a inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil.
III. É da essência da cláusula quota litis a vinculação dos honorários advocatícios à efetiva percepção da vantagem financeira à qual se refere, consoante se extrai do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
IV.
Se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não proveio do recurso administrativo subscrito pelo advogado, mas da impugnação apresentada antes da sua contratação, não se pode cogitar da verificação da condição suspensiva estipulada para os honorários advocatícios.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1913302, 0720812-86.2019.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Ainda que a requerente alegue omissão e má-fé por parte do requerido ao não informar o recebimento prévio, e que o êxito deva ser interpretado de forma mais ampla, é certo que a cláusula “ad exitum” impõe que a remuneração esteja diretamente ligada ao sucesso da demanda patrocinada pelo advogado, o que não foi o caso. À toda evidência, se o crédito já havia sido satisfeito por vias alheias à atuação da autora e o processo foi extinto justamente por essa razão, a condição suspensiva para o recebimento dos honorários “ad exitum” não se implementou, não havendo como acolher a pretensão autoral.
Por essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
O valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir da propositura da ação (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, ainda não apreciado.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:38
Outras decisões
-
03/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742893-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP REQUERIDO: FELIPE FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:20
Outras decisões
-
08/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 15:40
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:18
Outras decisões
-
13/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
28/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:41
Declarada incompetência
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13/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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