TJDFT - 0718706-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:26
Outras decisões
-
31/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718706-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMILDO DOS ANJOS SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:51
Outras decisões
-
03/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718706-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DOS ANJOS SILVA REVEL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES VALERIO DE MATOS, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROMILDO DOS ANJOS SILVA em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Emendas à inicial ao ID nº 199017622, 200806348 e 202011911.
Sobreveio decisão a deferir a gratuidade de justiça ao ID nº 199316977 e 203547965.
Os demandados AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A. ofertaram contestação ao ID nº 204181809, 218667915 e 209388982, respectivamente.
Citados (ID nº 207182459 e 207785899), os réus MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa nos autos, conforme certificado ao ID nº 222206115.
Sobreveio decisão ao ID nº 222235333 a decretar a sua revelia de MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, intimar o autor para se manifestar em réplica, bem como intimar as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
BANCO PAN e AYMORE informam o desinteresse na produção de outras provas ao ID nº 222954045 e 223498737, respectivamente.
Demandado WAGILEY pleiteia ao ID nº 225444625 a designação de audiência de conciliação e/ou produção de prova pericial.
Em réplica (ID nº 225524566), o demandante refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Manifestação das partes ao ID nº 230352131 (WAGILEY), ID nº 234038237 (autor), nº 234850156 (BANCO PAN) e nº 235682762 (WAGILEY).
Passo a analisar as questões pendentes.
Decido.
Do Interesse de Agir Sustenta o demandado BANCO PAN que ao autor carece interesse processual, porquanto a parte autora “optou por buscar uma solução judicial antes de tentar resolver o litígio através do acionamento administrativo do PAN.”.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu por meio de instrumento particular de compra e venda perante a demandada GRAND CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em 13.3.2023, o veículo de marca/modelo HONDA CITY, SEDAN, EX 1.5, FLEX 16V, 4P, AUTOMÁTICO, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, Chassi 93HGM2620DZ109385, placa JKF2F84, RENAVAM nº 477149405, pelo valor de R$ 51.990,00, dando de entrada um veículo Voyage 2009/10 e financiando o valor de R$ 33.990,00 por meio do contrato de financiamento nº 589794612 celebrado com o demandado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Esclarece que nunca recebeu os documentos do veículo para promover a sua transferência, mesmo após a quitação do financiamento.
Alega que tomou conhecimento da restrição recaída sobre o referido veículo perante o DETRAN/DF no bojo dos autos de busca e apreensão de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, por meio do qual ainda tomou ciência de que já havia um contrato de financiamento anterior, celebrado pelos réus WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A., tendo como garantia o mesmo veículo.
Informa que o veículo, inicialmente, foi vendido pelo réu WAGILEY à demandada GRAND CAR, a qual ficou responsável pela quitação e baixa do financiamento anteriormente celebrado pelos demandados WAGILEY e BANCO PAN antes de promover sua revenda, o que não ocorreu, gerando a situação descrita nos autos.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para que haja o reconhecimento da sua boa-fé quando da realização do negócio jurídico de compra do veículo objeto da lide; a expedição de carta de adjudicação para registro do veículo em seu nome; a determinação de entrega pela parte ré dos documentos do veículo; que a parte demandada seja condenada em indenização por danos morais R$10.000,00; e alternativamente, não entendendo pela transferência da propriedade do veículo em favor da parte demandante, que o valor total empenhado pela parte ré seja convertido em perdas e danos, com as devidas correções monetárias.
A via de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Aliás, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há imposição de prévia tentativa de resolução administrativa para que a parte exerça a sua pretensão em Juízo.
Logo, o interesse de agir da parte demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada.
Da Irregularidade da Representação Processual O demandado BANCO PAN alega a irregularidade da representação processual da parte autora, porquanto a procuração por ela outorgada é 'genérica', sem poderes específicos para atuar em desfavor do demandado.
O art. 105 do CPC estabelece que o instrumento de mandato assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sem qualquer exigência de outorga de poderes para atuar em desfavor de parte específica.
A parte demandante outorgou procuração ao seu advogado, com poderes para o foro em geral, bem como poderes específicos, conforme documento de ID nº 196601038.
Trata-se de instrumento particular subscrito pela parte constituinte digitalmente.
Portanto, diante de ausência de exigência legal para outorga de poderes para atuar em desfavor de parte específica, reputo válido o instrumento de procuração, de forma que AFASTO preliminar invocada.
Da Inépcia da Inicial No que tange à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo demandado BANCO PAN, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto.
Veja-se que o comprovante de residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação, ainda mais considerando que não existe fundada dúvida acerca do endereço da parte autora.
Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu BANCO PAN alega que a parte autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que deve ser revogada a gratuidade deferida nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, bem como dos documentos carreados ao feito, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, RECUSO a impugnação à gratuidade conferida à parte autora, mantendo o benefício.
Da Ilegitimidade Passiva Os demandados BANCO PAN e WAGILEY sustentam a sua ilegitimidade passiva, porquanto não são partes dos contratos celebrados pela parte autora perante a demandada GRAND CAR e o réu AYMORE.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte autora na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a parte autora que adquiriu o veículo de placa JKF2F84 perante a GRAND CAR por meio de financiamento realizado com AYMORE, quando o veículo ainda era garantia de outro financiamento não quitado e baixado, celebrado por BANCO PAN e WAGILEY, o qual é objeto da ação de busca e apreensão de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, motivo pelo qual constam os demandados no polo passivo desta demanda.
Veja-se que, embora os demandados não sejam parte direta da negociação celebrada pela parte autora e a ré GRAND CAR, a sentença prolatada nos presentes autos poderá afetar diretamente a esfera jurídica dos demandados, de modo que devem compor a lide, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 506 do CPC.
Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Veja-se que a realização de perícia judicial nos contratos firmados entre as partes e a GRAND CAR, conforme requerida pelo réu WAGILEY, não se mostra viável para o julgamento da lide, haja vista que não há nos autos qualquer alegação de falsificação/nulidade dos contratos celebrados, de modo que se mostra contraproducente.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Ao demandado BANCO PAN para colacionar aos autos cópia dos autos de nº 0737295-49.2023.8.07.0003, no prazo ora ofertado.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:54
Outras decisões
-
30/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718706-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DOS ANJOS SILVA REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES VALERIO DE MATOS, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROMILDO DOS ANJOS SILVA em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES, BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Os demandados AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WAGILEY MOREIRA DA SILVA ALVES e BANCO PAN S.A. ofertaram contestação ao ID nº 204181809, 218667915 e 209388982, respectivamente.
Citados (ID nº 207182459 e 207785899), os réus MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa nos autos, conforme certificado ao ID nº 222206115.
Decido.
Citados, os demandados MICHEL DE CARVALHO SANTOS e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 222206115.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos dos arts. 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:54
Decretada a revelia
-
08/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:36
Decretada a revelia
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:33
Outras decisões
-
13/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:28
Outras decisões
-
05/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:50
Outras decisões
-
09/07/2024 18:50
em cooperação judiciária
-
26/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:24
Outras decisões
-
06/06/2024 18:24
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723498-18.2024.8.07.0020
Max Suporte Financeiro e Tecnologico Ltd...
Armando Gomes da Silva Filho
Advogado: Leonardo Cordula de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 10:51
Processo nº 0721058-20.2022.8.07.0020
Paulo Ailton da Silva Queiroz Junior
Paulo Roberto Maciel da Silva
Advogado: Paulo Ailton da Silva Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:27
Processo nº 0742893-53.2024.8.07.0001
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Felipe Ferreira Gomes
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:07
Processo nº 0742893-53.2024.8.07.0001
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Felipe Ferreira Gomes
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:29
Processo nº 0749447-04.2024.8.07.0001
Thais Bergo Duarte Barbosa
Jose Amando Barbosa Mota
Advogado: Azenate Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 21:05